STF HC 95165 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA PELO SUPERIOR
TRIBUNAL MILITAR. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO
DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA, DE FALTA DE JUSTA CAUSA, E DE
CONSTRAGIMENTO DECORRENTE DE TER SIDO DETERMINADA A DECLINAÇÃO DE
COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE ESTELIONATO À JUSTIÇA
COMUM: IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Não é inepta a denúncia que bem
individualiza a conduta do réu, expondo de forma pormenorizada o
fato criminoso, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41 do
Código de Processo Penal. Basta que, da leitura da peça
acusatória, possam-se vislumbrar todos os elementos
indispensáveis à existência de crime em tese, com autoria
definida, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e
da ampla defesa do Paciente.
2. A denúncia é uma proposta da
demonstração de prática de um fato típico e antijurídico imputado
a determinada pessoa, sujeita à efetiva comprovação e à
contradita, e apenas deve ser repelida quando não houver indícios
da existência de crime ou, de início, seja possível reconhecer,
indubitavelmente, a inocência do acusado ou, ainda, quando não
houver, pelo menos, indícios de sua participação.
Precedentes.
3. Não se admite, na via acanhada do habeas corpus,
a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a
alegada ausência de dolo do Paciente.
4. Desconstituída a
decisão que declinou a competência para o julgamento do crime de
estelionato e não recebeu a denúncia para fins de julgamento do
crime de falsidade ideológica, não há constrangimento ilegal
passível de ser corrigido por este Supremo Tribunal Federal,
devendo a ação penal ter seu curso normal.
5. Habeas corpus
denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA PELO SUPERIOR
TRIBUNAL MILITAR. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO
DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA, DE FALTA DE JUSTA CAUSA, E DE
CONSTRAGIMENTO DECORRENTE DE TER SIDO DETERMINADA A DECLINAÇÃO DE
COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE ESTELIONATO À JUSTIÇA
COMUM: IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Não é inepta a denúncia que bem
individualiza a conduta do réu, expondo de forma pormenorizada o
fato criminoso, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41 do
Código de Processo Penal. Basta que, da leitura da peça
acusatória, possam-se vislumbrar todos os elementos
indispensáveis à existência de crime em tese, com autoria
definida, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e
da ampla defesa do Paciente.
2. A denúncia é uma proposta da
demonstração de prática de um fato típico e antijurídico imputado
a determinada pessoa, sujeita à efetiva comprovação e à
contradita, e apenas deve ser repelida quando não houver indícios
da existência de crime ou, de início, seja possível reconhecer,
indubitavelmente, a inocência do acusado ou, ainda, quando não
houver, pelo menos, indícios de sua participação.
Precedentes.
3. Não se admite, na via acanhada do habeas corpus,
a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a
alegada ausência de dolo do Paciente.
4. Desconstituída a
decisão que declinou a competência para o julgamento do crime de
estelionato e não recebeu a denúncia para fins de julgamento do
crime de falsidade ideológica, não há constrangimento ilegal
passível de ser corrigido por este Supremo Tribunal Federal,
devendo a ação penal ter seu curso normal.
5. Habeas corpus
denegado.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª
Turma, 28.04.2009.
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-04 PP-00672
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): ALESSANDRO ANIBAL MARTINS DE ALMEIDA
IMPTE.(S): DJALMA DE ANDRADE
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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