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Jurisprudência


STF HC 95165 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA, DE FALTA DE JUSTA CAUSA, E DE CONSTRAGIMENTO DECORRENTE DE TER SIDO DETERMINADA A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE ESTELIONATO À JUSTIÇA COMUM: IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não é inepta a denúncia que bem individualiza a conduta do réu, expondo de forma pormenorizada o fato criminoso, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Basta que, da leitura da peça acusatória, possam-se vislumbrar todos os elementos indispensáveis à existência de crime em tese, com autoria definida, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa do Paciente. 2. A denúncia é uma proposta da demonstração de prática de um fato típico e antijurídico imputado a determinada pessoa, sujeita à efetiva comprovação e à contradita, e apenas deve ser repelida quando não houver indícios da existência de crime ou, de início, seja possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado ou, ainda, quando não houver, pelo menos, indícios de sua participação. Precedentes. 3. Não se admite, na via acanhada do habeas corpus, a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a alegada ausência de dolo do Paciente. 4. Desconstituída a decisão que declinou a competência para o julgamento do crime de estelionato e não recebeu a denúncia para fins de julgamento do crime de falsidade ideológica, não há constrangimento ilegal passível de ser corrigido por este Supremo Tribunal Federal, devendo a ação penal ter seu curso normal. 5. Habeas corpus denegado.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 28.04.2009.

Data do Julgamento : 28/04/2009
Data da Publicação : DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-04 PP-00672
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : PACTE.(S): ALESSANDRO ANIBAL MARTINS DE ALMEIDA IMPTE.(S): DJALMA DE ANDRADE COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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