STF HC 95169 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS. EXAME QUE IMPLICA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO LASTREADA NA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. DEMONSTRAÇAO. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. ORDEM
DENEGADA NESSA EXTENSÃO.
I - O pleito quanto à falta de provas
para a condenação não pode ser conhecido, uma vez que sequer foi
submetido à apreciação pela Corte a quo, sob pena de indevida
supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição
Federal.
II - Presentes os requisitos autorizadores da prisão
cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em
especial o da garantia da ordem pública, existindo sólidas
evidências da periculosidade do paciente, supostamente envolvido
em gravíssimo delito de tráfico internacional de drogas, ao qual
se irroga, ainda, a reiteração das condutas criminosas.
III - A
atual jurisprudência desta Casa, ademais, é firme no sentido da
proibição de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito
de entorpecentes, que ela decorre da inafiançabilidade imposta
pelo art. 5º, XLIII, da CF e da vedação legal imposta pelo art.
44 da Lei 11.343/06.
IV - Impetração parcialmente conhecida,
denegando-se a ordem nessa extensão.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS. EXAME QUE IMPLICA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO LASTREADA NA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. DEMONSTRAÇAO. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. ORDEM
DENEGADA NESSA EXTENSÃO.
I - O pleito quanto à falta de provas
para a condenação não pode ser conhecido, uma vez que sequer foi
submetido à apreciação pela Corte a quo, sob pena de indevida
supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição
Federal.
II - Presentes os requisitos autorizadores da prisão
cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em
especial o da garantia da ordem pública, existindo sólidas
evidências da periculosidade do paciente, supostamente envolvido
em gravíssimo delito de tráfico internacional de drogas, ao qual
se irroga, ainda, a reiteração das condutas criminosas.
III - A
atual jurisprudência desta Casa, ademais, é firme no sentido da
proibição de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito
de entorpecentes, que ela decorre da inafiançabilidade imposta
pelo art. 5º, XLIII, da CF e da vedação legal imposta pelo art.
44 da Lei 11.343/06.
IV - Impetração parcialmente conhecida,
denegando-se a ordem nessa extensão.Decisão
Por maioria de votos, a Turma conheceu, em parte, do
pedido de habeas corpus, mas, nesta parte, o indeferiu; vencido o
Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro
Menezes Direito. 1ª Turma, 19.05.2009.
Data do Julgamento
:
19/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-02 PP-00266
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOÃO BATISTA OLIVEIRA OU JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
IMPTE.(S): JOÃO BATISTA OLIVEIRA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Mostrar discussão