STF HC 95172 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E
CONDIÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. FATOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE REAL.
DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito tratada neste habeas
corpus diz respeito ao possível constrangimento ilegal sofrido
pelo paciente devido à falta de fundamentação adequada no decreto
de prisão preventiva.
2. O decreto de prisão preventiva, na
realidade, se baseou em fatos concretos observados pelo juiz de
direito na instrução processual, notadamente a perversidade da
conduta do paciente que, segundo a denúncia, teria cumprido
ameaça de morte anteriormente feita à vítima por suposta cobrança
de dívida.
3. Houve fundamentação idônea à manutenção da
prisão cautelar do paciente, não tendo o magistrado se limitado a
afirmar que a prisão seria mantida apenas em razão da gravidade
do crime supostamente perpetrado pelo paciente.
4. Há justa
causa para o decreto de prisão quando se aponta, de maneira
concreta e individualizada, fatos concretos que induzem à
conclusão quanto à necessidade de se assegurar a ordem pública, a
conveniência da instrução criminal e garantir a aplicação da lei
penal.
5. A circunstância de o paciente ser primário e ter
bons antecedentes, à evidência, não se mostra obstáculo ao
decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos
e condições previstas no art. 312, do CPP (HC 83.148/SP, rel.
Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005).
6. Habeas corpus
denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E
CONDIÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. FATOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE REAL.
DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito tratada neste habeas
corpus diz respeito ao possível constrangimento ilegal sofrido
pelo paciente devido à falta de fundamentação adequada no decreto
de prisão preventiva.
2. O decreto de prisão preventiva, na
realidade, se baseou em fatos concretos observados pelo juiz de
direito na instrução processual, notadamente a perversidade da
conduta do paciente que, segundo a denúncia, teria cumprido
ameaça de morte anteriormente feita à vítima por suposta cobrança
de dívida.
3. Houve fundamentação idônea à manutenção da
prisão cautelar do paciente, não tendo o magistrado se limitado a
afirmar que a prisão seria mantida apenas em razão da gravidade
do crime supostamente perpetrado pelo paciente.
4. Há justa
causa para o decreto de prisão quando se aponta, de maneira
concreta e individualizada, fatos concretos que induzem à
conclusão quanto à necessidade de se assegurar a ordem pública, a
conveniência da instrução criminal e garantir a aplicação da lei
penal.
5. A circunstância de o paciente ser primário e ter
bons antecedentes, à evidência, não se mostra obstáculo ao
decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos
e condições previstas no art. 312, do CPP (HC 83.148/SP, rel.
Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005).
6. Habeas corpus
denegado.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª
Turma, 21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00603
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): ANTONIO LOPES DE ALENCAR
IMPTE.(S): MARCELO GOMES DA SILVA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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