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Jurisprudência


STF HC 95172 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. FATOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE REAL. DENEGAÇÃO. 1. A questão de direito tratada neste habeas corpus diz respeito ao possível constrangimento ilegal sofrido pelo paciente devido à falta de fundamentação adequada no decreto de prisão preventiva. 2. O decreto de prisão preventiva, na realidade, se baseou em fatos concretos observados pelo juiz de direito na instrução processual, notadamente a perversidade da conduta do paciente que, segundo a denúncia, teria cumprido ameaça de morte anteriormente feita à vítima por suposta cobrança de dívida. 3. Houve fundamentação idônea à manutenção da prisão cautelar do paciente, não tendo o magistrado se limitado a afirmar que a prisão seria mantida apenas em razão da gravidade do crime supostamente perpetrado pelo paciente. 4. Há justa causa para o decreto de prisão quando se aponta, de maneira concreta e individualizada, fatos concretos que induzem à conclusão quanto à necessidade de se assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal. 5. A circunstância de o paciente ser primário e ter bons antecedentes, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP (HC 83.148/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005). 6. Habeas corpus denegado.
Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 21.10.2008.

Data do Julgamento : 21/10/2008
Data da Publicação : DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00603
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): ANTONIO LOPES DE ALENCAR IMPTE.(S): MARCELO GOMES DA SILVA COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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