STF HC 95174 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO:
IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: DISTINÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE
ROUBO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: OBSERVÂNCIA DO ART.
33 DO CÓDIGO PENAL.
1. O crime de roubo abrange a subtração da
coisa e a violência ou ameaça à vítima. Daí a impossibilidade de
desclassificação para o crime de furto.
2. Tem-se por consumado
o crime de roubo quando, cessada a clandestinidade ou a violência,
o agente tenha tido a posse da coisa subtraída, ainda que
retomada logo em seguida. Situação distinta é a veiculada no HC
n. 88.259, em que o paciente subtraiu um passe de ônibus,
utilizando-se de arma de brinquedo. Considerou-se a
particularidade consubstanciada na circunstância de ter sido ele
o tempo todo monitorado por policiais que se encontravam no local
do crime. Inaplicabilidade desse precedente ao caso ora examinado,
em que o paciente teve a posse dos bens subtraídos, ainda que
por pouco tempo.
3. A Segunda Turma desta Corte afirmou
entendimento no sentido de ser "inaplicável o princípio da
insignificância ao delito de roubo (art. 157, CP), por se tratar
de crime complexo, no qual o tipo penal tem como elemento
constitutivo o fato de que a subtração de coisa móvel alheia
ocorra 'mediante grave ameaça ou violência à pessoa', a
demonstrar que visa proteger não só o patrimônio, mas também a
integridade pessoal" [AI n. 557.972-AgR, Relatora a Ministra
Ellen Gracie, DJ de 31.3.06].
4. O regime inicial semi-aberto é
adequado ao disposto no artigo 33, § 2°, II, do CP.
Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO:
IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: DISTINÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE
ROUBO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: OBSERVÂNCIA DO ART.
33 DO CÓDIGO PENAL.
1. O crime de roubo abrange a subtração da
coisa e a violência ou ameaça à vítima. Daí a impossibilidade de
desclassificação para o crime de furto.
2. Tem-se por consumado
o crime de roubo quando, cessada a clandestinidade ou a violência,
o agente tenha tido a posse da coisa subtraída, ainda que
retomada logo em seguida. Situação distinta é a veiculada no HC
n. 88.259, em que o paciente subtraiu um passe de ônibus,
utilizando-se de arma de brinquedo. Considerou-se a
particularidade consubstanciada na circunstância de ter sido ele
o tempo todo monitorado por policiais que se encontravam no local
do crime. Inaplicabilidade desse precedente ao caso ora examinado,
em que o paciente teve a posse dos bens subtraídos, ainda que
por pouco tempo.
3. A Segunda Turma desta Corte afirmou
entendimento no sentido de ser "inaplicável o princípio da
insignificância ao delito de roubo (art. 157, CP), por se tratar
de crime complexo, no qual o tipo penal tem como elemento
constitutivo o fato de que a subtração de coisa móvel alheia
ocorra 'mediante grave ameaça ou violência à pessoa', a
demonstrar que visa proteger não só o patrimônio, mas também a
integridade pessoal" [AI n. 557.972-AgR, Relatora a Ministra
Ellen Gracie, DJ de 31.3.06].
4. O regime inicial semi-aberto é
adequado ao disposto no artigo 33, § 2°, II, do CP.
Ordem
denegada.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
09.12.2008.
Data do Julgamento
:
09/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-03 PP-00434 RT v. 98, n. 884, 2009, p. 491-495
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): ÁLVARO BENEDITO OLIVEIRA DE CARVALHO
IMPTE.(S): CLÓVIS SAHIONE E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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