STF HC 95188 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. LIMINAR
INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA, EM
PRINCÍPIO, DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO
DEFINITIVO DO HABEAS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
PREJUÍZO DO PRESENTE HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o
conhecimento de habeas corpus, por entender incabível o exame de
fundamentos ainda não apreciados definitivamente pelo órgão
judiciário apontado como coator, mormente quando o objeto foi
prejudicado pelo julgamento definitivo do habeas corpus impetrado
no Superior Tribunal de Justiça.
2. Superveniência de decisão
em Habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça.
3. Habeas
corpus prejudicado.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. LIMINAR
INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA, EM
PRINCÍPIO, DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO
DEFINITIVO DO HABEAS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
PREJUÍZO DO PRESENTE HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o
conhecimento de habeas corpus, por entender incabível o exame de
fundamentos ainda não apreciados definitivamente pelo órgão
judiciário apontado como coator, mormente quando o objeto foi
prejudicado pelo julgamento definitivo do habeas corpus impetrado
no Superior Tribunal de Justiça.
2. Superveniência de decisão
em Habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça.
3. Habeas
corpus prejudicado.Decisão
Por maioria de votos, a Turma julgou prejudicado o pedido
de habeas corpus; vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco
Aurélio, Presidente. Falou o Dr. Carlos Eduardo Moura, pelo
paciente. 1ª Turma, 25.11.2008.
Data do Julgamento
:
25/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-03 PP-00595
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): WASHINGTON DA CUNHA MENEZES
IMPTE.(S): CARLOS EDUARDO BOIÇA MARCONDES DE MOURA
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 108385 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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