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Jurisprudência


STF HC 95188 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. LIMINAR INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA, EM PRINCÍPIO, DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DEFINITIVO DO HABEAS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PREJUÍZO DO PRESENTE HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas corpus, por entender incabível o exame de fundamentos ainda não apreciados definitivamente pelo órgão judiciário apontado como coator, mormente quando o objeto foi prejudicado pelo julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça. 2. Superveniência de decisão em Habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. 3. Habeas corpus prejudicado.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma julgou prejudicado o pedido de habeas corpus; vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, Presidente. Falou o Dr. Carlos Eduardo Moura, pelo paciente. 1ª Turma, 25.11.2008.

Data do Julgamento : 25/11/2008
Data da Publicação : DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-03 PP-00595
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : PACTE.(S): WASHINGTON DA CUNHA MENEZES IMPTE.(S): CARLOS EDUARDO BOIÇA MARCONDES DE MOURA COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 108385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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