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Jurisprudência


STF HC 95189 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA DE ADEQUADA INSTRUÇÃO. NULIDADE DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO-CONHECIMENTO DO WRIT. 1. A questão de direito tratada nos autos deste habeas corpus diz respeito ao alegado excesso de prazo de prisão processual e à ausência de fundamento concreto para a prisão preventiva do paciente. 2. A ação de habeas corpus não foi minimamente instruída pelo impetrante, a impedir o conhecimento total da questão referente à suposta nulidade do decreto de prisão e ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução processual. 3. É ônus do impetrante providenciar a adequada instrução do processo com apresentação da cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como de documento oficial que ateste o estágio atual da ação penal. 4. Sem tais elementos, o Supremo Tribunal Federal não tem como aferir a ocorrência de constrangimento ilegal ou abuso nos atos praticados pelo juiz de direito, Corte estadual e, finalmente, Superior Tribunal de Justiça, não apenas quanto ao decreto prisional, mas também acerca da manutenção da prisão preventiva. 5. A hipótese, portanto, não comporta conhecimento do habeas corpus, sob pena de o julgamento da questão de fundo se basear em meras conjecturas, e não em elementos seguros acerca do que efetivamente ocorreu no bojo da ação penal a que responde o paciente. 6. Habeas corpus não conhecido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 07.10.2008.

Data do Julgamento : 07/10/2008
Data da Publicação : DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00730
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): VALDEMAR APARECIDO DA SILVA IMPTE.(S): FRANCISCO EMERSON MOUZINHO DE LIMA COATOR(A/S)(ES): PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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