STF HC 95189 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA DE ADEQUADA
INSTRUÇÃO. NULIDADE DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. NÃO-CONHECIMENTO DO WRIT.
1. A questão de direito
tratada nos autos deste habeas corpus diz respeito ao alegado
excesso de prazo de prisão processual e à ausência de fundamento
concreto para a prisão preventiva do paciente.
2. A ação de
habeas corpus não foi minimamente instruída pelo impetrante, a
impedir o conhecimento total da questão referente à suposta
nulidade do decreto de prisão e ao alegado excesso de prazo para
o encerramento da instrução processual.
3. É ônus do
impetrante providenciar a adequada instrução do processo com
apresentação da cópia da decisão que decretou a prisão preventiva
do paciente, bem como de documento oficial que ateste o estágio
atual da ação penal.
4. Sem tais elementos, o Supremo
Tribunal Federal não tem como aferir a ocorrência de
constrangimento ilegal ou abuso nos atos praticados pelo juiz de
direito, Corte estadual e, finalmente, Superior Tribunal de
Justiça, não apenas quanto ao decreto prisional, mas também
acerca da manutenção da prisão preventiva.
5. A hipótese,
portanto, não comporta conhecimento do habeas corpus, sob pena
de o julgamento da questão de fundo se basear em meras
conjecturas, e não em elementos seguros acerca do que
efetivamente ocorreu no bojo da ação penal a que responde o
paciente.
6. Habeas corpus não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA DE ADEQUADA
INSTRUÇÃO. NULIDADE DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. NÃO-CONHECIMENTO DO WRIT.
1. A questão de direito
tratada nos autos deste habeas corpus diz respeito ao alegado
excesso de prazo de prisão processual e à ausência de fundamento
concreto para a prisão preventiva do paciente.
2. A ação de
habeas corpus não foi minimamente instruída pelo impetrante, a
impedir o conhecimento total da questão referente à suposta
nulidade do decreto de prisão e ao alegado excesso de prazo para
o encerramento da instrução processual.
3. É ônus do
impetrante providenciar a adequada instrução do processo com
apresentação da cópia da decisão que decretou a prisão preventiva
do paciente, bem como de documento oficial que ateste o estágio
atual da ação penal.
4. Sem tais elementos, o Supremo
Tribunal Federal não tem como aferir a ocorrência de
constrangimento ilegal ou abuso nos atos praticados pelo juiz de
direito, Corte estadual e, finalmente, Superior Tribunal de
Justiça, não apenas quanto ao decreto prisional, mas também
acerca da manutenção da prisão preventiva.
5. A hipótese,
portanto, não comporta conhecimento do habeas corpus, sob pena
de o julgamento da questão de fundo se basear em meras
conjecturas, e não em elementos seguros acerca do que
efetivamente ocorreu no bojo da ação penal a que responde o
paciente.
6. Habeas corpus não conhecido.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do pedido de
habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros
Grau e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00730
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): VALDEMAR APARECIDO DA SILVA
IMPTE.(S): FRANCISCO EMERSON MOUZINHO DE LIMA
COATOR(A/S)(ES): PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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