STF HC 95203 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, CP. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS SUBJETIVAS DESFAVORÁVEIS. DENEGAÇÃO.
1. A questão
de direito tratada neste habeas corpus diz respeito à alegada
falta de fundamentação do acórdão da Corte estadual que reformou
parte da sentença que havia substituído a pena privativa de
liberdade por pena restritiva de direito.
2. Não há, nos
autos, elementos que permitam identificar à inexistência de
"conturbada conduta social", eis que não foram apresentadas as
peças constantes de fls. 85/87 dos autos da ação penal (referidas
no voto do relator do TJ/RS - fl. 35 do apenso). Ademais, não é
possível, em sede de habeas corpus, revolver material
fático-probatório para resolver questão referente à aplicação da
pena.
3. Conforme constou dos atos decisórios das instâncias
inferiores e do STJ, observo que o paciente registrou
circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59) e, por isso,
teve majorada a pena-base e, da mesma forma, teve negada a
substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva
de direitos (CP, art. 44, III) diante da conduta social
qualificada negativamente.
4. Desse modo, havendo adequada e
suficiente fundamentação nos acórdãos do TJ/RS e do STJ, descabe
acolher a tese de constrangimento ilegal supostamente sofrido
pelo paciente.
5. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, CP. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS SUBJETIVAS DESFAVORÁVEIS. DENEGAÇÃO.
1. A questão
de direito tratada neste habeas corpus diz respeito à alegada
falta de fundamentação do acórdão da Corte estadual que reformou
parte da sentença que havia substituído a pena privativa de
liberdade por pena restritiva de direito.
2. Não há, nos
autos, elementos que permitam identificar à inexistência de
"conturbada conduta social", eis que não foram apresentadas as
peças constantes de fls. 85/87 dos autos da ação penal (referidas
no voto do relator do TJ/RS - fl. 35 do apenso). Ademais, não é
possível, em sede de habeas corpus, revolver material
fático-probatório para resolver questão referente à aplicação da
pena.
3. Conforme constou dos atos decisórios das instâncias
inferiores e do STJ, observo que o paciente registrou
circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59) e, por isso,
teve majorada a pena-base e, da mesma forma, teve negada a
substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva
de direitos (CP, art. 44, III) diante da conduta social
qualificada negativamente.
4. Desse modo, havendo adequada e
suficiente fundamentação nos acórdãos do TJ/RS e do STJ, descabe
acolher a tese de constrangimento ilegal supostamente sofrido
pelo paciente.
5. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª
Turma, 21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00618
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): DIEGO FREITAS
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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