main-banner

Jurisprudência


STF HC 95234 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Réu preso. Interrogatório. Intimação pessoal. Desnecessidade. Ato processual ocorrido antes da Lei nº 10.792/03, que alterou o art. 360 do CPP. Precedentes. 1. Pela data da sentença condenatória é possível concluir que o réu foi interrogado em momento anterior à vigência da Lei nº 10.792/03, que alterou o art. 360 do Código de Processo Penal para exigir-se a citação pessoal para o interrogatório. Esse fato afasta qualquer plausibilidade jurídica nos fundamentos apresentados pela impetrante a ensejar a anulação da ação penal. 2. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que basta a requisição judicial do réu preso para o interrogatório, considerando a legislação processual vigente à época dos fatos. 3. Ordem denegada.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 07.10.2008.

Data do Julgamento : 07/10/2008
Data da Publicação : DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-07 PP-01535 RTJ VOL-00210-01 PP-00372 RT v. 98, n.882, 2009, p. 521-523
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : PACTE.(S): ARLINDO CIRIACO DE OLIVEIRA IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão