STF HC 95234 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal. Réu preso.
Interrogatório. Intimação pessoal. Desnecessidade. Ato processual
ocorrido antes da Lei nº 10.792/03, que alterou o art. 360 do
CPP. Precedentes.
1. Pela data da sentença condenatória é
possível concluir que o réu foi interrogado em momento anterior à
vigência da Lei nº 10.792/03, que alterou o art. 360 do Código de
Processo Penal para exigir-se a citação pessoal para o
interrogatório. Esse fato afasta qualquer plausibilidade jurídica
nos fundamentos apresentados pela impetrante a ensejar a anulação
da ação penal.
2. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de
Justiça está em perfeita consonância com a jurisprudência desta
Suprema Corte, no sentido de que basta a requisição judicial do
réu preso para o interrogatório, considerando a legislação
processual vigente à época dos fatos.
3. Ordem denegada.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal. Réu preso.
Interrogatório. Intimação pessoal. Desnecessidade. Ato processual
ocorrido antes da Lei nº 10.792/03, que alterou o art. 360 do
CPP. Precedentes.
1. Pela data da sentença condenatória é
possível concluir que o réu foi interrogado em momento anterior à
vigência da Lei nº 10.792/03, que alterou o art. 360 do Código de
Processo Penal para exigir-se a citação pessoal para o
interrogatório. Esse fato afasta qualquer plausibilidade jurídica
nos fundamentos apresentados pela impetrante a ensejar a anulação
da ação penal.
2. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de
Justiça está em perfeita consonância com a jurisprudência desta
Suprema Corte, no sentido de que basta a requisição judicial do
réu preso para o interrogatório, considerando a legislação
processual vigente à época dos fatos.
3. Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-07 PP-01535 RTJ VOL-00210-01 PP-00372 RT v. 98, n.882, 2009, p. 521-523
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ARLINDO CIRIACO DE OLIVEIRA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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