STF HC 95235 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A matéria
constante do presente habeas corpus está pendente de apreciação
pelo Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o próprio
conhecimento do writ pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de
supressão de instância. Precedentes.
2. Agravo Regimental
improvido.
Ementa
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A matéria
constante do presente habeas corpus está pendente de apreciação
pelo Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o próprio
conhecimento do writ pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de
supressão de instância. Precedentes.
2. Agravo Regimental
improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento a recurso
de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros
Grau e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00743
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): NELSON DE SOUZA
ADV.(A/S): MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 106530 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
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