STF HC 95253 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA.
REQUISITOS SUBJETIVOS. ART. 112, LEP. CRIME HEDIONDO. BOM
COMPORTAMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DENEGAÇÃO.
1. A questão
de direito tratada neste writ diz respeito à possibilidade de o
juiz das execuções penais determinar a realização do exame
criminológico como requisito para obtenção da progressão do
regime de cumprimento da pena.
2. Esta Corte tem se
pronunciado no sentido da possibilidade de determinação da
realização do exame criminológico sempre que julgada necessária
pelo magistrado competente (AI-AgR-ED 550735-MG, rel. Min. Celso
de Mello, DJ 25.04.2008). Assim, o art. 112, da LEP (na redação
dada pela Lei n° 10.792/03), não veda a realização do exame
criminológico.
3. No caso, o relator do agravo de execução
penal procedeu à verificação da hipótese, notadamente a
circunstância de o paciente haver cometido crime de homicídio
qualificado (considerado crime hediondo na Lei n° 8.072/90), bem
como a regra contida no artigo 15, do Regimento Disciplinar
Penitenciário, na redação que lhe foi dada posteriormente à
alteração imposta ao art. 112, da LEP.
4. Em matéria de
progressão do regime prisional, caberia ao juiz da execução, além
do fator temporal, "examinar os demais requisitos para a
progressão no regime menos rigoroso, procedendo, se entender
necessário, o exame criminológico" (RHC 86.951-RJ, de minha
relatoria, 2ª Turma, DJ 07.03.2006).
5. A Corte estadual
sequer impôs a realização do exame criminológico, mas tão somente
o cumprimento de exigências previstas no Regimento Disciplinar
Penitenciário, revelando a impossibilidade de se considerar
apenas o "atestado de conduta carcerária" como suficiente para
comprovação do requisito subjetivo à progressão do regime
prisional.
6. A noção de bom comportamento, tal como prevista
no art. 112, da LEP (na redação dada pela Lei n° 10.792/03),
abrange a valoração de elementos que não podem se restringir ao
mero atestado de boa conduta carcerária.
7. Habeas corpus
denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA.
REQUISITOS SUBJETIVOS. ART. 112, LEP. CRIME HEDIONDO. BOM
COMPORTAMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DENEGAÇÃO.
1. A questão
de direito tratada neste writ diz respeito à possibilidade de o
juiz das execuções penais determinar a realização do exame
criminológico como requisito para obtenção da progressão do
regime de cumprimento da pena.
2. Esta Corte tem se
pronunciado no sentido da possibilidade de determinação da
realização do exame criminológico sempre que julgada necessária
pelo magistrado competente (AI-AgR-ED 550735-MG, rel. Min. Celso
de Mello, DJ 25.04.2008). Assim, o art. 112, da LEP (na redação
dada pela Lei n° 10.792/03), não veda a realização do exame
criminológico.
3. No caso, o relator do agravo de execução
penal procedeu à verificação da hipótese, notadamente a
circunstância de o paciente haver cometido crime de homicídio
qualificado (considerado crime hediondo na Lei n° 8.072/90), bem
como a regra contida no artigo 15, do Regimento Disciplinar
Penitenciário, na redação que lhe foi dada posteriormente à
alteração imposta ao art. 112, da LEP.
4. Em matéria de
progressão do regime prisional, caberia ao juiz da execução, além
do fator temporal, "examinar os demais requisitos para a
progressão no regime menos rigoroso, procedendo, se entender
necessário, o exame criminológico" (RHC 86.951-RJ, de minha
relatoria, 2ª Turma, DJ 07.03.2006).
5. A Corte estadual
sequer impôs a realização do exame criminológico, mas tão somente
o cumprimento de exigências previstas no Regimento Disciplinar
Penitenciário, revelando a impossibilidade de se considerar
apenas o "atestado de conduta carcerária" como suficiente para
comprovação do requisito subjetivo à progressão do regime
prisional.
6. A noção de bom comportamento, tal como prevista
no art. 112, da LEP (na redação dada pela Lei n° 10.792/03),
abrange a valoração de elementos que não podem se restringir ao
mero atestado de boa conduta carcerária.
7. Habeas corpus
denegado.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo paciente, o
Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-03 PP-00620
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): MANOEL CLODIR VARGAS CANABRARRO OU MANOEL CLODIR VARGAS
CANABARRO
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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