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Jurisprudência


STF HC 95253 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. REQUISITOS SUBJETIVOS. ART. 112, LEP. CRIME HEDIONDO. BOM COMPORTAMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DENEGAÇÃO. 1. A questão de direito tratada neste writ diz respeito à possibilidade de o juiz das execuções penais determinar a realização do exame criminológico como requisito para obtenção da progressão do regime de cumprimento da pena. 2. Esta Corte tem se pronunciado no sentido da possibilidade de determinação da realização do exame criminológico sempre que julgada necessária pelo magistrado competente (AI-AgR-ED 550735-MG, rel. Min. Celso de Mello, DJ 25.04.2008). Assim, o art. 112, da LEP (na redação dada pela Lei n° 10.792/03), não veda a realização do exame criminológico. 3. No caso, o relator do agravo de execução penal procedeu à verificação da hipótese, notadamente a circunstância de o paciente haver cometido crime de homicídio qualificado (considerado crime hediondo na Lei n° 8.072/90), bem como a regra contida no artigo 15, do Regimento Disciplinar Penitenciário, na redação que lhe foi dada posteriormente à alteração imposta ao art. 112, da LEP. 4. Em matéria de progressão do regime prisional, caberia ao juiz da execução, além do fator temporal, "examinar os demais requisitos para a progressão no regime menos rigoroso, procedendo, se entender necessário, o exame criminológico" (RHC 86.951-RJ, de minha relatoria, 2ª Turma, DJ 07.03.2006). 5. A Corte estadual sequer impôs a realização do exame criminológico, mas tão somente o cumprimento de exigências previstas no Regimento Disciplinar Penitenciário, revelando a impossibilidade de se considerar apenas o "atestado de conduta carcerária" como suficiente para comprovação do requisito subjetivo à progressão do regime prisional. 6. A noção de bom comportamento, tal como prevista no art. 112, da LEP (na redação dada pela Lei n° 10.792/03), abrange a valoração de elementos que não podem se restringir ao mero atestado de boa conduta carcerária. 7. Habeas corpus denegado.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo paciente, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 02.09.2008.

Data do Julgamento : 02/09/2008
Data da Publicação : DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-03 PP-00620
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): MANOEL CLODIR VARGAS CANABRARRO OU MANOEL CLODIR VARGAS CANABARRO IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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