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Jurisprudência


STF HC 95260 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA E FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVOSO DO QUE O PREVISTO EM LEI. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 1. As alegações expostas nesta impetração não foram examinadas no Superior Tribunal de Justiça, implicando, seu conhecimento, supressão de instância. 2. Hipótese, contudo, em que se impõe a concessão da ordem, de ofício. O Juiz apenas afirmou se encontrarem presentes os requisitos da custódia cautelar ao negar o apelo em liberdade. De outra banda, fixou regime de cumprimento da pena mais gravoso do que o previsto em lei, invocando tão-somente a gravidade do crime, de sorte a contrariar a jurisprudência desta Corte. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, assegurando-se ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação e de iniciar o cumprimento da pena no regime semi-aberto.
Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do pedido de habeas corpus, mas, de ofício, e por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Djalma Terra Araújo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 23.09.2008.

Data do Julgamento : 23/09/2008
Data da Publicação : DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-07 PP-01540
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S): ELISVÁ JOSÉ FERREIRA IMPTE.(S): DJALMA TERRA ARAÚJO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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