STF HC 95260 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA
E FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVOSO DO QUE O PREVISTO
EM LEI. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. As alegações expostas
nesta impetração não foram examinadas no Superior Tribunal de
Justiça, implicando, seu conhecimento, supressão de
instância.
2. Hipótese, contudo, em que se impõe a concessão da
ordem, de ofício. O Juiz apenas afirmou se encontrarem presentes
os requisitos da custódia cautelar ao negar o apelo em liberdade.
De outra banda, fixou regime de cumprimento da pena mais gravoso
do que o previsto em lei, invocando tão-somente a gravidade do
crime, de sorte a contrariar a jurisprudência desta
Corte.
Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de
ofício, assegurando-se ao paciente o direito de aguardar em
liberdade o julgamento da apelação e de iniciar o cumprimento da
pena no regime semi-aberto.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA
E FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVOSO DO QUE O PREVISTO
EM LEI. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. As alegações expostas
nesta impetração não foram examinadas no Superior Tribunal de
Justiça, implicando, seu conhecimento, supressão de
instância.
2. Hipótese, contudo, em que se impõe a concessão da
ordem, de ofício. O Juiz apenas afirmou se encontrarem presentes
os requisitos da custódia cautelar ao negar o apelo em liberdade.
De outra banda, fixou regime de cumprimento da pena mais gravoso
do que o previsto em lei, invocando tão-somente a gravidade do
crime, de sorte a contrariar a jurisprudência desta
Corte.
Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de
ofício, assegurando-se ao paciente o direito de aguardar em
liberdade o julgamento da apelação e de iniciar o cumprimento da
pena no regime semi-aberto.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do pedido de
habeas corpus, mas, de ofício, e por unanimidade, concedeu a
ordem, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr.
Djalma Terra Araújo. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 23.09.2008.
Data do Julgamento
:
23/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-07 PP-01540
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): ELISVÁ JOSÉ FERREIRA
IMPTE.(S): DJALMA TERRA ARAÚJO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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