STF HC 95264 / SE - SERGIPE HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal. Excesso de prazo na
prisão cautelar do paciente. Julgamento superveniente pelo
Tribunal de Júri. Improcedência da ação penal. Paciente
absolvido. Alvará de soltura expedido. Trânsito em julgado para
acusação. Prejudicialidade da impetração.
1. Após pedido de
vista, o eminente Ministro Carlos Britto propôs questão de ordem
no sentido de assentar a prejudicialidade da impetração, tendo em
vista que as informações obtidas no sítio do Tribunal de Justiça
do Estado de Sergipe na internet demonstraram que o 1º Tribunal
de Júri da Comarca de Aracajú/SE, em 11/2/09, julgou improcedente
a ação penal e absolveu o ora paciente do crime a ele imputado,
bem como houve a expedição de alvará de soltura, em 13/2/09, e o
trânsito em julgado para a acusação em 17/2/09.
2. Insubsistindo
o constrangimento ilegal alegado na impetração, fica evidenciada
a perda de objeto do presente writ.
3. Habeas corpus
prejudicado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal. Excesso de prazo na
prisão cautelar do paciente. Julgamento superveniente pelo
Tribunal de Júri. Improcedência da ação penal. Paciente
absolvido. Alvará de soltura expedido. Trânsito em julgado para
acusação. Prejudicialidade da impetração.
1. Após pedido de
vista, o eminente Ministro Carlos Britto propôs questão de ordem
no sentido de assentar a prejudicialidade da impetração, tendo em
vista que as informações obtidas no sítio do Tribunal de Justiça
do Estado de Sergipe na internet demonstraram que o 1º Tribunal
de Júri da Comarca de Aracajú/SE, em 11/2/09, julgou improcedente
a ação penal e absolveu o ora paciente do crime a ele imputado,
bem como houve a expedição de alvará de soltura, em 13/2/09, e o
trânsito em julgado para a acusação em 17/2/09.
2. Insubsistindo
o constrangimento ilegal alegado na impetração, fica evidenciada
a perda de objeto do presente writ.
3. Habeas corpus
prejudicado.Decisão
Após os votos dos Ministros Menezes Direito, Relator, da
Ministra Cármen Lúcia e do Ministro Ricardo Lewandowski, que
indeferiam o pedido de habeas corpus; do voto do Ministro Marco
Aurélio, que o deferia, pediu vista do processo o Ministro Carlos
Britto, Presidente. 1ª Turma, 03.02.2009.
Decisão: A Turma
julgou prejudicado o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma,
31.03.2009.
Data do Julgamento
:
31/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-03 PP-00472 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 433-439
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): COSME DE JESUS
IMPTE.(S): MARCOS SANTOS
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 87199 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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