STF HC 95270 / RO - RONDÔNIA HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO
DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
TRANCAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS
DA AÇÃO PENAL: IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1.
Inviável, no acanhado procedimento do habeas corpus, a apreciação
das afirmativas dos Impetrantes, porque demandariam análise do
conjunto probatório em sede judicial própria.
2. As alegações
dos Impetrantes de inépcia da inicial não infirmam a
inquestionável validade do ato ora impugnado.
3. Não se tranca
ação penal, quando descritos, na denúncia, comportamentos típicos,
ou seja, quando factíveis e manifestos os indícios de autoria e
materialidade delitivas. Precedentes.
4. O exame da alegada
inocência do Paciente não se coaduna com a via processual eleita,
sendo essa análise reservada aos processos de conhecimento, nos
quais a dilação probatória tem espaço garantido.
5. Habeas
corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO
DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
TRANCAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS
DA AÇÃO PENAL: IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1.
Inviável, no acanhado procedimento do habeas corpus, a apreciação
das afirmativas dos Impetrantes, porque demandariam análise do
conjunto probatório em sede judicial própria.
2. As alegações
dos Impetrantes de inépcia da inicial não infirmam a
inquestionável validade do ato ora impugnado.
3. Não se tranca
ação penal, quando descritos, na denúncia, comportamentos típicos,
ou seja, quando factíveis e manifestos os indícios de autoria e
materialidade delitivas. Precedentes.
4. O exame da alegada
inocência do Paciente não se coaduna com a via processual eleita,
sendo essa análise reservada aos processos de conhecimento, nos
quais a dilação probatória tem espaço garantido.
5. Habeas
corpus denegado.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio. Impedido o Ministro
Menezes Direito. Falaram: o Dr. Marcelo Luiz Ávila de Bessa, pelo
paciente, e a Dra. Cláudia Sampaio Marques, Subprocuradora-Geral
da República, pelo Ministério Público Federal. 1ª Turma,
24.03.2009.
Data do Julgamento
:
24/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-03 PP-00487
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ
IMPTE.(S): MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão