STF HC 95277 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ATO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
EXTINTA. PREJUDICIALIDADE DA PRESENTE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO
DE PODER NO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal no sentido de que a extinção da Comissão Parlamentar de
Inquérito prejudica o conhecimento do habeas corpus impetrado
contra as eventuais ilegalidades de seu relatório final,
notadamente por não mais existir legitimidade passiva do órgão
impetrado. Precedentes.
2. O encaminhamento do relatório final
da Comissão Parlamentar de Inquérito, com a qualificação das
condutas imputáveis às autoridades detentoras de foro por
prerrogativa de função, para que o Ministério Público ou as
Corregedorias competentes promovam a responsabilidade civil,
criminal ou administrativa, não constitui indiciamento, o que é
vedado linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal.
3. Habeas corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. ATO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
EXTINTA. PREJUDICIALIDADE DA PRESENTE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO
DE PODER NO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal no sentido de que a extinção da Comissão Parlamentar de
Inquérito prejudica o conhecimento do habeas corpus impetrado
contra as eventuais ilegalidades de seu relatório final,
notadamente por não mais existir legitimidade passiva do órgão
impetrado. Precedentes.
2. O encaminhamento do relatório final
da Comissão Parlamentar de Inquérito, com a qualificação das
condutas imputáveis às autoridades detentoras de foro por
prerrogativa de função, para que o Ministério Público ou as
Corregedorias competentes promovam a responsabilidade civil,
criminal ou administrativa, não constitui indiciamento, o que é
vedado linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal.
3. Habeas corpus não conhecido.Decisão
O Tribunal, por maioria, não conheceu do pedido, vencido o
Senhor Ministro Marco Aurélio, que dele conhecia e o indeferia.
Não votaram os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau por
não terem assistido ao relatório. Ausentes, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. Plenário, 19.12.2008.
Data do Julgamento
:
19/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-06 PP-01241
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): LUCIANA MOREIRA SCHENK
PACTE.(S): ANTONIO ANDRÉ DAVID MEDEIROS
IMPTE.(S): CONAMP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS - CPI DO SISTEMA CARCERÁRIO
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