STF HC 95282 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REEXAME DE MATERIAL
FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPOSTA NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. VIA ESTREITA DO WRIT. HC PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESTA PARTE, DENEGADO.
1. As questões de direito tratadas
neste writ dizem respeito à possibilidade de reexame de prova
para restabelecer a absolvição do paciente e à nulidade do
acórdão do Superior Tribunal de Justiça que teria procedido à
revaloração dos elementos de prova ao prover o recurso especial.
2. A respeito da primeira questão, o habeas corpus sequer
merece ser conhecido neste particular. O remédio constitucional
do habeas corpus não representa instrumento hábil e idôneo a
ensejar o reexame dos elementos de prova produzidos durante a
instrução processual. Neste sentido: HC n° 85.582/SP, rel. Min.
Carlos Britto, DJ 16.03.2007; HC n° 85.958/SP, rel. Min. Eros
Grau, DJ 03.03.2006.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao
dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Estado de Rio Grande do Sul, atribuiu nova valoração
dos elementos fático-jurídicos existentes nos autos,
qualificando-os como caracterizadores do crime de tráfico de
entorpecentes, razão pela qual não procedeu ao revolvimento de
material probatório para divergir da conclusão alcançada pelo
Tribunal de Justiça.
4. No caso em tela, não houve julgamento
contrário à orientação contida na Súmula 07, do STJ, eis que
apenas se procedeu à revaloração dos elementos admitidos pelo
acórdão da Corte local, tratando-se de quaestio juris, e não de
quaestio facti. Como já decidiu o STF, nova valoração de
elementos fático-jurídicos não se confunde com reapreciação de
matéria probatória (HC nº 82.219/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ
19.12.2002).
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta
parte, denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REEXAME DE MATERIAL
FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPOSTA NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. VIA ESTREITA DO WRIT. HC PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESTA PARTE, DENEGADO.
1. As questões de direito tratadas
neste writ dizem respeito à possibilidade de reexame de prova
para restabelecer a absolvição do paciente e à nulidade do
acórdão do Superior Tribunal de Justiça que teria procedido à
revaloração dos elementos de prova ao prover o recurso especial.
2. A respeito da primeira questão, o habeas corpus sequer
merece ser conhecido neste particular. O remédio constitucional
do habeas corpus não representa instrumento hábil e idôneo a
ensejar o reexame dos elementos de prova produzidos durante a
instrução processual. Neste sentido: HC n° 85.582/SP, rel. Min.
Carlos Britto, DJ 16.03.2007; HC n° 85.958/SP, rel. Min. Eros
Grau, DJ 03.03.2006.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao
dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Estado de Rio Grande do Sul, atribuiu nova valoração
dos elementos fático-jurídicos existentes nos autos,
qualificando-os como caracterizadores do crime de tráfico de
entorpecentes, razão pela qual não procedeu ao revolvimento de
material probatório para divergir da conclusão alcançada pelo
Tribunal de Justiça.
4. No caso em tela, não houve julgamento
contrário à orientação contida na Súmula 07, do STJ, eis que
apenas se procedeu à revaloração dos elementos admitidos pelo
acórdão da Corte local, tratando-se de quaestio juris, e não de
quaestio facti. Como já decidiu o STF, nova valoração de
elementos fático-jurídicos não se confunde com reapreciação de
matéria probatória (HC nº 82.219/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ
19.12.2002).
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta
parte, denegado.Decisão
A Turma, à unanimidade, conheceu, em parte, do habeas
corpus e, na parte conhecida, denegou-o, nos termos do voto da
Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00626
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): DANIEL DOS SANTOS
IMPTE.(S): SÉRGIO REIS
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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