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Jurisprudência


STF HC 95289 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
AÇÃO PENAL. Processo. Tráfico de entorpecentes. Procedimento especial. Defesa e interrogatório prévios ao juízo de recebimento da denúncia. Procedimento não observado. Condenação do réu. Prejuízo presumido. Nulidade processual. Processo anulado desde a denúncia, inclusive. HC concedido para esse fim. Precedentes (HC nº 88.836-MG; 2ª Turma; Rel. Min. CEZAR PELUSO; j. 08/8/2006, in RT 856/512; HC nº 94.027-SP; 2ª Turma; Rel. orig. Min. ELLEN GRACIE; p/ ac. Min. JOAQUIM BARBOSA; j. 21/10/2008). Inteligência do art. 38, caput, da Lei nº 10.409/2002. A inobservância do rito previsto no art. 38, caput, da Lei nº 10.409/2002, que prevê defesa e interrogatório prévios do denunciado por crime de tráfico de entorpecentes, implica nulidade do processo, sobretudo quando tenha sido condenado o réu.
Decisão
A Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, vencida a Relatora. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Cezar Peluso. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 21.10.2008.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CEZAR PELUSO
Data da Publicação : DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00634
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): NILSON DA SILVA IMPTE.(S): NILSON DA SILVA ADV.(A/S): JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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