STF HC 95291 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Paciente denunciado por homicídios
e outros delitos perante a Justiça Federal. Denúncia não
conhecida quanto aos homicídios. Conexão não reconhecida.
Competência atribuída ao juízo estadual do Tribunal do Júri.
Conflito suscitado perante o STJ. Pedido de suspensão do
processo em curso perante a Justiça Federal. Alegação de
incompetência desta para ambas as causas. Caso de competência
relativa. Inexistência de ofensa ao princípio do juiz natural. HC
denegado, Inteligência do art. 5º, LIII, da CF. Não há perda de
objeto de conflito de competência, por julgamento de uma das
causas, quando se trate de caso de competências relativas.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Paciente denunciado por homicídios
e outros delitos perante a Justiça Federal. Denúncia não
conhecida quanto aos homicídios. Conexão não reconhecida.
Competência atribuída ao juízo estadual do Tribunal do Júri.
Conflito suscitado perante o STJ. Pedido de suspensão do
processo em curso perante a Justiça Federal. Alegação de
incompetência desta para ambas as causas. Caso de competência
relativa. Inexistência de ofensa ao princípio do juiz natural. HC
denegado, Inteligência do art. 5º, LIII, da CF. Não há perda de
objeto de conflito de competência, por julgamento de uma das
causas, quando se trate de caso de competências relativas.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus e cassou a medida cautelar anteriormente deferida, nos
termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, O Dr. João Costa
Ribeiro Filho e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Wagner
Gonçalves. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 30.09.2008.
Data do Julgamento
:
30/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-02 PP-00298 RTJ VOL-00208-03 PP-01176
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S): FERNANDO DE MIRANDA IGGNÁCIO
IMPTE.(S): JOÃO COSTA RIBEIRO FILHO
COATOR(A/S)(ES): PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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