STF HC 95304 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA
DE SUFICIENTE E ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDOS DE EXTENSÃO. NOVO
DECRETO DE PRISÃO DE DOIS CO-RÉUS. CONCESSÃO DA ORDEM, COM
RESSALVA DE DOIS CO-RÉUS.
1. A questão de direito tratada
neste writ diz respeito à possível ausência de fundamentação
quanto à presença dos requisitos autorizadores do decreto de
prisão preventiva do paciente e dos demais co-réus que pediram
extensão da liminar (CPP, art. 312), o que autoriza a liberação
dos denunciados.
2. Ao motivar o decreto prisional, o juiz
federal o fez com base na garantia da ordem pública e a
necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal de modo
genérico, sem individualizar atos e comportamentos concretos dos
denunciados.
3. O decreto de prisão preventiva não pode ser
exarado com base em meras suposições, sendo necessária a "efetiva
demonstração da necessidade da manutenção da segregração
preventiva" (HC 89.773/MG, 1ª Turma, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJ 15.12.2006).
4. Não se revela correto o
decreto prisional que, sob o fundamento da necessidade de
garantir a ordem pública, "se funda na gravidade do delito", em
tese (HC 87.343/SP, 2ª Turma, rel. Min. Cezar Peluso, DJ
22.06.2007).
5. Como este habeas corpus somente impugna a
decisão de prisão preventiva sem fundamentação adequada, da juíza
federal de Itaperuna, não há qualquer efeito do presente
julgamento relativamente ao segundo decreto de prisão preventiva
dos co-réus Pedro Manhães Filho e Francisco Ferreira Cotts.
6.
Habeas corpus concedido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA
DE SUFICIENTE E ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDOS DE EXTENSÃO. NOVO
DECRETO DE PRISÃO DE DOIS CO-RÉUS. CONCESSÃO DA ORDEM, COM
RESSALVA DE DOIS CO-RÉUS.
1. A questão de direito tratada
neste writ diz respeito à possível ausência de fundamentação
quanto à presença dos requisitos autorizadores do decreto de
prisão preventiva do paciente e dos demais co-réus que pediram
extensão da liminar (CPP, art. 312), o que autoriza a liberação
dos denunciados.
2. Ao motivar o decreto prisional, o juiz
federal o fez com base na garantia da ordem pública e a
necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal de modo
genérico, sem individualizar atos e comportamentos concretos dos
denunciados.
3. O decreto de prisão preventiva não pode ser
exarado com base em meras suposições, sendo necessária a "efetiva
demonstração da necessidade da manutenção da segregração
preventiva" (HC 89.773/MG, 1ª Turma, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJ 15.12.2006).
4. Não se revela correto o
decreto prisional que, sob o fundamento da necessidade de
garantir a ordem pública, "se funda na gravidade do delito", em
tese (HC 87.343/SP, 2ª Turma, rel. Min. Cezar Peluso, DJ
22.06.2007).
5. Como este habeas corpus somente impugna a
decisão de prisão preventiva sem fundamentação adequada, da juíza
federal de Itaperuna, não há qualquer efeito do presente
julgamento relativamente ao segundo decreto de prisão preventiva
dos co-réus Pedro Manhães Filho e Francisco Ferreira Cotts.
6.
Habeas corpus concedido.Decisão
A Turma, à unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo paciente, o Dr. André
Hespanhol. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00646
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): AGOSTINHO SERÔDIO BOECHAT
IMPTE.(S): FERNANDO AUGUSTO FERNANDES E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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