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Jurisprudência


STF HC 95314 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO CASO EM MATÉRIA DE INSTRUÇÃO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. FATOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE REAL. DENEGAÇÃO. 1. A questão de direito tratada neste habeas corpus diz respeito ao possível constrangimento ilegal sofrido pelo paciente devido ao excesso de prazo na manutenção da prisão processual do paciente, sem fato imputável à defesa. 2. O decreto de prisão preventiva se baseou em fatos concretos observados pelo juiz de direito na instrução processual, notadamente a covardia das possíveis condutas do paciente e do co-réu, que impuseram à vítima sofrimento maior do que o necessário, em circunstâncias relacionadas ao consumo de entorpecentes pesados, além de terem buscado dissimular o crime e sua autoria. 3. Há justa causa para o decreto de prisão quando se aponta, de maneira concreta e individualizada, fatos concretos que induzem à conclusão quanto à necessidade de se assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 4. A circunstância de o paciente ser primário e ter bons antecedentes, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP (HC 83.148/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005). 5. Há elementos indicativos de que a instrução criminal foi finalizada com a prolação da sentença de pronúncia, encontrando-se o feito praticamente pronto para realização da sessão do tribunal do júri. 6. Desde que devidamente fundamentada e com base no parâmetro da razoabilidade, é possível a prorrogação dos prazos processuais para o término da instrução criminal de caráter complexo (HC 71.610/DF, Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.03.2001; HC 82.138/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14.11.2002; HC 81.905/PE, 1ª Turma, de minha relatoria, DJ 16.05.2003). 7. No caso, a despeito da complexidade do caso - devido às várias circunstâncias existentes relacionadas à autoria do fato criminoso -, é justificado o excesso de prazo, mas deve haver expressa recomendação ao juiz de direito que providencie a realização da sessão do tribunal do júri dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação da contrariedade pelas defesas. 8. Habeas corpus denegado, com recomendação ao juiz.
Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 21.10.2008.

Data do Julgamento : 21/10/2008
Data da Publicação : DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-04 PP-00655 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 439-446
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): LEANDRO AUGUSTO GARCIA COLOMBO IMPTE.(S): MARTIM LOPES MARTINEZ COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00312 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação : - Acórdãos citados: HC 71610, HC 81905, HC 82138, HC 83148, HC 84658, HC 90085, HC 90398. Número de páginas: 10 Análise: 18/11/2008, IMC. Revisão: 25/11/2008, JBM.
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