STF HC 95314 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E
CONDIÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE
DO CASO EM MATÉRIA DE INSTRUÇÃO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. FATOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE REAL.
DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito tratada neste habeas
corpus diz respeito ao possível constrangimento ilegal sofrido
pelo paciente devido ao excesso de prazo na manutenção da prisão
processual do paciente, sem fato imputável à defesa.
2. O
decreto de prisão preventiva se baseou em fatos concretos
observados pelo juiz de direito na instrução processual,
notadamente a covardia das possíveis condutas do paciente e do
co-réu, que impuseram à vítima sofrimento maior do que o
necessário, em circunstâncias relacionadas ao consumo de
entorpecentes pesados, além de terem buscado dissimular o crime e
sua autoria.
3. Há justa causa para o decreto de prisão
quando se aponta, de maneira concreta e individualizada, fatos
concretos que induzem à conclusão quanto à necessidade de se
assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
4. A circunstância de o paciente ser primário e ter bons
antecedentes, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de
prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e
condições previstas no art. 312, do CPP (HC 83.148/SP, rel. Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005).
5. Há elementos
indicativos de que a instrução criminal foi finalizada com a
prolação da sentença de pronúncia, encontrando-se o feito
praticamente pronto para realização da sessão do tribunal do
júri.
6. Desde que devidamente fundamentada e com base no
parâmetro da razoabilidade, é possível a prorrogação dos prazos
processuais para o término da instrução criminal de caráter
complexo (HC 71.610/DF, Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
30.03.2001; HC 82.138/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ
14.11.2002; HC 81.905/PE, 1ª Turma, de minha relatoria, DJ
16.05.2003).
7. No caso, a despeito da complexidade do caso
- devido às várias circunstâncias existentes relacionadas à
autoria do fato criminoso -, é justificado o excesso de prazo,
mas deve haver expressa recomendação ao juiz de direito que
providencie a realização da sessão do tribunal do júri dentro do
prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação da
contrariedade pelas defesas.
8. Habeas corpus denegado, com
recomendação ao juiz.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E
CONDIÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE
DO CASO EM MATÉRIA DE INSTRUÇÃO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. FATOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE REAL.
DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito tratada neste habeas
corpus diz respeito ao possível constrangimento ilegal sofrido
pelo paciente devido ao excesso de prazo na manutenção da prisão
processual do paciente, sem fato imputável à defesa.
2. O
decreto de prisão preventiva se baseou em fatos concretos
observados pelo juiz de direito na instrução processual,
notadamente a covardia das possíveis condutas do paciente e do
co-réu, que impuseram à vítima sofrimento maior do que o
necessário, em circunstâncias relacionadas ao consumo de
entorpecentes pesados, além de terem buscado dissimular o crime e
sua autoria.
3. Há justa causa para o decreto de prisão
quando se aponta, de maneira concreta e individualizada, fatos
concretos que induzem à conclusão quanto à necessidade de se
assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
4. A circunstância de o paciente ser primário e ter bons
antecedentes, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de
prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e
condições previstas no art. 312, do CPP (HC 83.148/SP, rel. Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005).
5. Há elementos
indicativos de que a instrução criminal foi finalizada com a
prolação da sentença de pronúncia, encontrando-se o feito
praticamente pronto para realização da sessão do tribunal do
júri.
6. Desde que devidamente fundamentada e com base no
parâmetro da razoabilidade, é possível a prorrogação dos prazos
processuais para o término da instrução criminal de caráter
complexo (HC 71.610/DF, Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
30.03.2001; HC 82.138/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ
14.11.2002; HC 81.905/PE, 1ª Turma, de minha relatoria, DJ
16.05.2003).
7. No caso, a despeito da complexidade do caso
- devido às várias circunstâncias existentes relacionadas à
autoria do fato criminoso -, é justificado o excesso de prazo,
mas deve haver expressa recomendação ao juiz de direito que
providencie a realização da sessão do tribunal do júri dentro do
prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação da
contrariedade pelas defesas.
8. Habeas corpus denegado, com
recomendação ao juiz.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª
Turma, 21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-04 PP-00655 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 439-446
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): LEANDRO AUGUSTO GARCIA COLOMBO
IMPTE.(S): MARTIM LOPES MARTINEZ
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00312
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 71610, HC 81905, HC 82138, HC 83148, HC 84658,
HC 90085, HC 90398.
Número de páginas: 10
Análise: 18/11/2008, IMC.
Revisão: 25/11/2008, JBM.
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