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Jurisprudência


STF HC 95316 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A decisão questionada nesta ação é monocrática e tem natureza precária, desprovida, portanto, de conteúdo definitivo. Não se vislumbra a existência de manifesto constrangimento ilegal, incidindo, portanto, na espécie, a Súmula 691 deste Supremo Tribunal ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"). Precedentes. 2. Habeas corpus não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, com ressalva de entendimento do Ministro Marco Aurélio, Presidente. Unânime. 1ª Turma, 21.10.2008.

Data do Julgamento : 21/10/2008
Data da Publicação : DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-03 PP-00526
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : PACTE.(S): DAVID CONCEIÇÃO MENDES DA SILVA IMPTE.(S): DJALMA EUTÍMIO DE CARVALHO COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 107321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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