STF HC 95323 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
E M E N T A: PROGRESSÃO DE REGIME - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CONTROLE
DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS, A SER EXERCIDO PELO JUÍZO
DA EXECUÇÃO (LEP, ART. 66, III, "B"), EXCLUÍDA, DESSE MODO, EM
REGRA, NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (RTJ 119/668 - RTJ
125/578 - RTJ 158/866 - RT 721/550), A POSSIBILIDADE DE O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, EXAMINANDO PRESSUPOSTOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA NA
VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS", DETERMINAR O INGRESSO
IMEDIATO DO SENTENCIADO EM REGIME PENAL MENOS GRAVOSO -
RECONHECIMENTO, AINDA, DA POSSIBILIDADE DE O JUIZ DA EXECUÇÃO
ORDENAR, MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA, A REALIZAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO - IMPORTÂNCIA DO MENCIONADO EXAME NA AFERIÇÃO DA
PERSONALIDADE E DO GRAU DE PERICULOSIDADE DO SENTENCIADO (RT
613/278) - EDIÇÃO DA LEI Nº 10.792/2003, QUE DEU NOVA REDAÇÃO
AO ART. 112 DA LEP - DIPLOMA LEGISLATIVO QUE, EMBORA OMITINDO
QUALQUER REFERÊNCIA AO EXAME CRIMINOLÓGICO, NÃO LHE VEDA A
REALIZAÇÃO, SEMPRE QUE JULGADA NECESSÁRIA PELO MAGISTRADO
COMPETENTE - CONSEQÜENTE LEGITIMIDADE JURÍDICA DA DETERMINAÇÃO,
PELO PODER JUDICIÁRIO, DO EXAME CRIMINOLÓGICO (RT 832/676 - RT
836/535 - RT 837/568) - PRECEDENTES - "HABEAS CORPUS"
INDEFERIDO.
Ementa
E M E N T A: PROGRESSÃO DE REGIME - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CONTROLE
DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS, A SER EXERCIDO PELO JUÍZO
DA EXECUÇÃO (LEP, ART. 66, III, "B"), EXCLUÍDA, DESSE MODO, EM
REGRA, NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (RTJ 119/668 - RTJ
125/578 - RTJ 158/866 - RT 721/550), A POSSIBILIDADE DE O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, EXAMINANDO PRESSUPOSTOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA NA
VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS", DETERMINAR O INGRESSO
IMEDIATO DO SENTENCIADO EM REGIME PENAL MENOS GRAVOSO -
RECONHECIMENTO, AINDA, DA POSSIBILIDADE DE O JUIZ DA EXECUÇÃO
ORDENAR, MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA, A REALIZAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO - IMPORTÂNCIA DO MENCIONADO EXAME NA AFERIÇÃO DA
PERSONALIDADE E DO GRAU DE PERICULOSIDADE DO SENTENCIADO (RT
613/278) - EDIÇÃO DA LEI Nº 10.792/2003, QUE DEU NOVA REDAÇÃO
AO ART. 112 DA LEP - DIPLOMA LEGISLATIVO QUE, EMBORA OMITINDO
QUALQUER REFERÊNCIA AO EXAME CRIMINOLÓGICO, NÃO LHE VEDA A
REALIZAÇÃO, SEMPRE QUE JULGADA NECESSÁRIA PELO MAGISTRADO
COMPETENTE - CONSEQÜENTE LEGITIMIDADE JURÍDICA DA DETERMINAÇÃO,
PELO PODER JUDICIÁRIO, DO EXAME CRIMINOLÓGICO (RT 832/676 - RT
836/535 - RT 837/568) - PRECEDENTES - "HABEAS CORPUS"
INDEFERIDO.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-02 PP-00403 RTJ VOL-00211-01 PP-00414
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ALEX AGUIAR NATEL
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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