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Jurisprudência


STF HC 95324 / ES - ESPÍRITO SANTO HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO STJ. SÚMULA 691, STF. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312, CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FATOS CONCRETOS. RISCO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O ato impugnado via este writ consiste em decisão monocrática do relator de outro habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de medida liminar. 2. Há obstáculo intransponível ao conhecimento deste habeas corpus, consoante orientação pacificada nesta Corte, representada pelo enunciado 691, da Súmula do Supremo Tribunal Federal: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em sede de habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar". 3. O relator do STJ analisou detidamente os argumentos apresentados pelo impetrante, ao menos para fim de apreciação do pedido de liminar em habeas corpus. Revela-se fundamental o pronunciamento do colegiado do STJ para que as questões eventualmente possam chegar ao conhecimento e julgamento desta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. O decreto de prisão preventiva e as decisões que indeferiram os requerimentos de revogação da prisão processual, na realidade, se basearam em fatos concretos observados pelo juiz federal na instrução processual, notadamente o risco da continuidade das práticas delitivas, tais como relatadas na denúncia (e especialmente relacionadas ao "prestígio na sociedade local", o que teria servido para a perpetração do crime de tráfico de influência). 5. Houve fundamentação idônea à manutenção da prisão cautelar do paciente, não tendo o magistrado se limitado a afirmar que a prisão seria mantida apenas em razão da necessidade de se assegurar a ordem pública de modo genérico. 6. Como já decidiu esta Corte, "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação" (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007). 7. A consideração da existência de alguns inquéritos e ações penais (inclusive com sentença condenatória por peculato em um dos casos) não teve o objetivo de afirmar a presença de maus antecedentes criminais do paciente, mas sim de corroborar a necessidade de se garantir a ordem pública, devido à conveniência de se evitar a reiteração delitiva. O mesmo fundamento foi considerado quando se levou em conta o suposto elevado valor obtido pelo paciente na conduta objeto da ação penal, bem como o prestígio social na sociedade local (o que, aparentemente, permitiria a continuidade de possíveis práticas de tráfico de influência). 8. Habeas corpus não conhecido, e revogação da liminar.
Decisão
A Turma, à unanimidade, não conheceu do habeas corpus, revogando a medida liminar, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo paciente, o Dr. Bruno Rodrigues. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 28.10.2008.

Data do Julgamento : 28/10/2008
Data da Publicação : DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-03 PP-00475
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): MÁRIO CALIXTO FILHO IMPTE.(S): BRUNO RODRIGUES COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 107815 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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