STF HC 95324 / ES - ESPÍRITO SANTO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR DO STJ. SÚMULA 691, STF. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312,
CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FATOS CONCRETOS. RISCO DE
REITERAÇÃO DA CONDUTA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O ato impugnado
via este writ consiste em decisão monocrática do relator de outro
habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça
que indeferiu o pedido de medida liminar.
2. Há obstáculo
intransponível ao conhecimento deste habeas corpus, consoante
orientação pacificada nesta Corte, representada pelo enunciado
691, da Súmula do Supremo Tribunal Federal: Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão do relator que, em sede de habeas corpus requerido
a Tribunal Superior, indefere a liminar".
3. O relator do STJ
analisou detidamente os argumentos apresentados pelo impetrante,
ao menos para fim de apreciação do pedido de liminar em habeas
corpus. Revela-se fundamental o pronunciamento do colegiado do
STJ para que as questões eventualmente possam chegar ao
conhecimento e julgamento desta Corte, sob pena de supressão de
instância.
4. O decreto de prisão preventiva e as decisões que
indeferiram os requerimentos de revogação da prisão processual,
na realidade, se basearam em fatos concretos observados pelo juiz
federal na instrução processual, notadamente o risco da
continuidade das práticas delitivas, tais como relatadas na
denúncia (e especialmente relacionadas ao "prestígio na sociedade
local", o que teria servido para a perpetração do crime de
tráfico de influência).
5. Houve fundamentação idônea à
manutenção da prisão cautelar do paciente, não tendo o magistrado
se limitado a afirmar que a prisão seria mantida apenas em razão
da necessidade de se assegurar a ordem pública de modo genérico.
6. Como já decidiu esta Corte, "a garantia da ordem pública,
por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração
delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos" (HC
84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se
caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a
sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação" (HC
90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007).
7.
A consideração da existência de alguns inquéritos e ações penais
(inclusive com sentença condenatória por peculato em um dos
casos) não teve o objetivo de afirmar a presença de maus
antecedentes criminais do paciente, mas sim de corroborar a
necessidade de se garantir a ordem pública, devido à conveniência
de se evitar a reiteração delitiva. O mesmo fundamento foi
considerado quando se levou em conta o suposto elevado valor
obtido pelo paciente na conduta objeto da ação penal, bem como o
prestígio social na sociedade local (o que, aparentemente,
permitiria a continuidade de possíveis práticas de tráfico de
influência).
8. Habeas corpus não conhecido, e revogação da
liminar.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR DO STJ. SÚMULA 691, STF. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312,
CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FATOS CONCRETOS. RISCO DE
REITERAÇÃO DA CONDUTA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O ato impugnado
via este writ consiste em decisão monocrática do relator de outro
habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça
que indeferiu o pedido de medida liminar.
2. Há obstáculo
intransponível ao conhecimento deste habeas corpus, consoante
orientação pacificada nesta Corte, representada pelo enunciado
691, da Súmula do Supremo Tribunal Federal: Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão do relator que, em sede de habeas corpus requerido
a Tribunal Superior, indefere a liminar".
3. O relator do STJ
analisou detidamente os argumentos apresentados pelo impetrante,
ao menos para fim de apreciação do pedido de liminar em habeas
corpus. Revela-se fundamental o pronunciamento do colegiado do
STJ para que as questões eventualmente possam chegar ao
conhecimento e julgamento desta Corte, sob pena de supressão de
instância.
4. O decreto de prisão preventiva e as decisões que
indeferiram os requerimentos de revogação da prisão processual,
na realidade, se basearam em fatos concretos observados pelo juiz
federal na instrução processual, notadamente o risco da
continuidade das práticas delitivas, tais como relatadas na
denúncia (e especialmente relacionadas ao "prestígio na sociedade
local", o que teria servido para a perpetração do crime de
tráfico de influência).
5. Houve fundamentação idônea à
manutenção da prisão cautelar do paciente, não tendo o magistrado
se limitado a afirmar que a prisão seria mantida apenas em razão
da necessidade de se assegurar a ordem pública de modo genérico.
6. Como já decidiu esta Corte, "a garantia da ordem pública,
por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração
delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos" (HC
84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se
caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a
sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação" (HC
90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007).
7.
A consideração da existência de alguns inquéritos e ações penais
(inclusive com sentença condenatória por peculato em um dos
casos) não teve o objetivo de afirmar a presença de maus
antecedentes criminais do paciente, mas sim de corroborar a
necessidade de se garantir a ordem pública, devido à conveniência
de se evitar a reiteração delitiva. O mesmo fundamento foi
considerado quando se levou em conta o suposto elevado valor
obtido pelo paciente na conduta objeto da ação penal, bem como o
prestígio social na sociedade local (o que, aparentemente,
permitiria a continuidade de possíveis práticas de tráfico de
influência).
8. Habeas corpus não conhecido, e revogação da
liminar.Decisão
A Turma, à unanimidade, não conheceu do habeas corpus,
revogando a medida liminar, nos termos do voto da Relatora. Falou,
pelo paciente, o Dr. Bruno Rodrigues. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros
Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
2ª Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-03 PP-00475
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): MÁRIO CALIXTO FILHO
IMPTE.(S): BRUNO RODRIGUES
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 107815 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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