STF HC 95331 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO E
FORMAÇÃO DE QUADRILHA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PERDA DE OBJETO.
"IMPUGNAÇÃO" DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO STJ. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STJ. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A
QUALQUER TEMPO. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DE
HC NO STJ. DESNECESSIDADE. PERITO FEDERAL CRIMINAL. EXIGÊNCIA DE
INSCRIÇÃO NA ENTIDADE DE CLASSE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
LIBERDADE DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (ART. 5º, INCISO XIII, DA
CB/88). PERITO OFICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚM.
361/STF.
1. Anterior habeas corpus impetrado nesta Corte,
visando à suspensão de novo julgamento de habeas corpus no STJ.
Perda do objeto face à realização desse julgamento.
2. Intempetividade da impugnação apresentada pelo Ministério
Público objetivando a anulação de habeas corpus, por ocorrência
de erro material. Competência do Superior Tribunal de Justiça
para o exame dos requisitos de admissibilidade de seus recursos.
Precedente.
3. Inexatidão material no acórdão. Possibilidade de
correção, a qualquer tempo, pelo órgão julgador, a requerimento
ou de ofício (art. 463, I, do CPC). Precedentes.
4. Artigo 91 do
RISTJ: "(i)ndependem de pauta o julgamento de habeas corpus e
recursos de habeas corpus, conflitos de competência e de
atribuições, embargos declaratórios, agravo regimental e exceção
de suspeição e impedimento".
5. Artigo 5º, inciso XIII, da
CB/88. Liberdade do exercício profissional, atendidas as
qualificações estabelecidas em lei. Ausência de previsão, na
legislação de regência de ingresso no cargo de perito federal, da
exigência de inscrição na entidade de classe
6. Súmula n.
361-STF, prevendo impedimento de perito que tiver participado de
diligência de busca e apreensão. Inaplicabilidade, no caso, por
se tratar de exame pericial realizado por perito oficial.
Precedente.
Ordem indeferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO E
FORMAÇÃO DE QUADRILHA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PERDA DE OBJETO.
"IMPUGNAÇÃO" DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO STJ. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STJ. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A
QUALQUER TEMPO. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DE
HC NO STJ. DESNECESSIDADE. PERITO FEDERAL CRIMINAL. EXIGÊNCIA DE
INSCRIÇÃO NA ENTIDADE DE CLASSE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
LIBERDADE DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (ART. 5º, INCISO XIII, DA
CB/88). PERITO OFICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚM.
361/STF.
1. Anterior habeas corpus impetrado nesta Corte,
visando à suspensão de novo julgamento de habeas corpus no STJ.
Perda do objeto face à realização desse julgamento.
2. Intempetividade da impugnação apresentada pelo Ministério
Público objetivando a anulação de habeas corpus, por ocorrência
de erro material. Competência do Superior Tribunal de Justiça
para o exame dos requisitos de admissibilidade de seus recursos.
Precedente.
3. Inexatidão material no acórdão. Possibilidade de
correção, a qualquer tempo, pelo órgão julgador, a requerimento
ou de ofício (art. 463, I, do CPC). Precedentes.
4. Artigo 91 do
RISTJ: "(i)ndependem de pauta o julgamento de habeas corpus e
recursos de habeas corpus, conflitos de competência e de
atribuições, embargos declaratórios, agravo regimental e exceção
de suspeição e impedimento".
5. Artigo 5º, inciso XIII, da
CB/88. Liberdade do exercício profissional, atendidas as
qualificações estabelecidas em lei. Ausência de previsão, na
legislação de regência de ingresso no cargo de perito federal, da
exigência de inscrição na entidade de classe
6. Súmula n.
361-STF, prevendo impedimento de perito que tiver participado de
diligência de busca e apreensão. Inaplicabilidade, no caso, por
se tratar de exame pericial realizado por perito oficial.
Precedente.
Ordem indeferida.Decisão
Denegada a ordem por votação unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-03 PP-00515
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): WALTER RANGEL DE SOUZA
IMPTE.(S): FERNANDO THOMPSON BANDEIRA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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