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Jurisprudência


STF HC 95331 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PERDA DE OBJETO. "IMPUGNAÇÃO" DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STJ. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DE HC NO STJ. DESNECESSIDADE. PERITO FEDERAL CRIMINAL. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA ENTIDADE DE CLASSE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LIBERDADE DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (ART. 5º, INCISO XIII, DA CB/88). PERITO OFICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚM. 361/STF. 1. Anterior habeas corpus impetrado nesta Corte, visando à suspensão de novo julgamento de habeas corpus no STJ. Perda do objeto face à realização desse julgamento. 2. Intempetividade da impugnação apresentada pelo Ministério Público objetivando a anulação de habeas corpus, por ocorrência de erro material. Competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame dos requisitos de admissibilidade de seus recursos. Precedente. 3. Inexatidão material no acórdão. Possibilidade de correção, a qualquer tempo, pelo órgão julgador, a requerimento ou de ofício (art. 463, I, do CPC). Precedentes. 4. Artigo 91 do RISTJ: "(i)ndependem de pauta o julgamento de habeas corpus e recursos de habeas corpus, conflitos de competência e de atribuições, embargos declaratórios, agravo regimental e exceção de suspeição e impedimento". 5. Artigo 5º, inciso XIII, da CB/88. Liberdade do exercício profissional, atendidas as qualificações estabelecidas em lei. Ausência de previsão, na legislação de regência de ingresso no cargo de perito federal, da exigência de inscrição na entidade de classe 6. Súmula n. 361-STF, prevendo impedimento de perito que tiver participado de diligência de busca e apreensão. Inaplicabilidade, no caso, por se tratar de exame pericial realizado por perito oficial. Precedente. Ordem indeferida.
Decisão
Denegada a ordem por votação unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 16.12.2008.

Data do Julgamento : 16/12/2008
Data da Publicação : DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-03 PP-00515
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S): WALTER RANGEL DE SOUZA IMPTE.(S): FERNANDO THOMPSON BANDEIRA E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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