STF HC 95332 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ADVOGADO. PRERROGATIVA
PROFISSIONAL DE RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO-MAIOR.
PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA O RESGUARDO DA
PRERROGATIVA PROFISSIONAL.
1. A decisão questionada nesta ação é
monocrática e tem natureza precária, desprovida, portanto, de
conteúdo definitivo. Incide, portanto, na espécie, a Súmula 691
do Supremo Tribunal ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que,
em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar"). Precedentes.
2. Habeas corpus não conhecido.
3. No
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.127, o
Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 7º,
inc. V, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), declarando,
apenas, a inconstitucionalidade da expressão "assim reconhecidas
pela OAB".
4. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que há de ser deferida a prisão domiciliar
aos advogados onde não exista na localidade sala com as
características daquela prevista no art. 7º, inc. V, da Lei n.
8.906/94, enquanto não transitada em julgado a sentença penal
condenatória. Precedentes.
5. Concessão de ofício para assegurar
o cumprimento da norma prevista no art. 7º, inc. V, da Lei n.
8.906/94 (Estatuto da Advocacia), assim como interpretada pelo
Supremo Tribunal Federal, devendo a Paciente ser transferida para
uma sala como tal definida aquela que se tenha na forma
interpretada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.127 e
na Reclamação n. 4.535, ou, na inexistência desta, para prisão
domiciliar, cujo local e condições, incluídas as de vigilância,
deverão ser especificados pelo Juízo local.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ADVOGADO. PRERROGATIVA
PROFISSIONAL DE RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO-MAIOR.
PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA O RESGUARDO DA
PRERROGATIVA PROFISSIONAL.
1. A decisão questionada nesta ação é
monocrática e tem natureza precária, desprovida, portanto, de
conteúdo definitivo. Incide, portanto, na espécie, a Súmula 691
do Supremo Tribunal ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que,
em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar"). Precedentes.
2. Habeas corpus não conhecido.
3. No
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.127, o
Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 7º,
inc. V, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), declarando,
apenas, a inconstitucionalidade da expressão "assim reconhecidas
pela OAB".
4. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que há de ser deferida a prisão domiciliar
aos advogados onde não exista na localidade sala com as
características daquela prevista no art. 7º, inc. V, da Lei n.
8.906/94, enquanto não transitada em julgado a sentença penal
condenatória. Precedentes.
5. Concessão de ofício para assegurar
o cumprimento da norma prevista no art. 7º, inc. V, da Lei n.
8.906/94 (Estatuto da Advocacia), assim como interpretada pelo
Supremo Tribunal Federal, devendo a Paciente ser transferida para
uma sala como tal definida aquela que se tenha na forma
interpretada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.127 e
na Reclamação n. 4.535, ou, na inexistência desta, para prisão
domiciliar, cujo local e condições, incluídas as de vigilância,
deverão ser especificados pelo Juízo local.Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do pedido de
habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, nos termos do
seu voto. Por unanimidade, concedeu, porém, a ordem, de ofício,
nos termos do voto da Relatora. 1ª Turma, 31.03.2009.
Data do Julgamento
:
31/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-03 PP-00451
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): ROBERTA LIOI VIEIRA
IMPTE.(S): MATUSALEM LOPES DE SOUZA
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 108212 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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