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Jurisprudência


STF HC 95332 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ADVOGADO. PRERROGATIVA PROFISSIONAL DE RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO-MAIOR. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA O RESGUARDO DA PRERROGATIVA PROFISSIONAL. 1. A decisão questionada nesta ação é monocrática e tem natureza precária, desprovida, portanto, de conteúdo definitivo. Incide, portanto, na espécie, a Súmula 691 do Supremo Tribunal ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"). Precedentes. 2. Habeas corpus não conhecido. 3. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.127, o Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 7º, inc. V, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), declarando, apenas, a inconstitucionalidade da expressão "assim reconhecidas pela OAB". 4. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que há de ser deferida a prisão domiciliar aos advogados onde não exista na localidade sala com as características daquela prevista no art. 7º, inc. V, da Lei n. 8.906/94, enquanto não transitada em julgado a sentença penal condenatória. Precedentes. 5. Concessão de ofício para assegurar o cumprimento da norma prevista no art. 7º, inc. V, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), assim como interpretada pelo Supremo Tribunal Federal, devendo a Paciente ser transferida para uma sala como tal definida aquela que se tenha na forma interpretada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.127 e na Reclamação n. 4.535, ou, na inexistência desta, para prisão domiciliar, cujo local e condições, incluídas as de vigilância, deverão ser especificados pelo Juízo local.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, nos termos do seu voto. Por unanimidade, concedeu, porém, a ordem, de ofício, nos termos do voto da Relatora. 1ª Turma, 31.03.2009.

Data do Julgamento : 31/03/2009
Data da Publicação : DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-03 PP-00451
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : PACTE.(S): ROBERTA LIOI VIEIRA IMPTE.(S): MATUSALEM LOPES DE SOUZA COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 108212 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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