STF HC 95351 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES.
FIGURA PENAL PUNIDA COM SANÇÃO AUTÔNOMA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I
- A destruição ou avaria de automóvel para a subtração de objeto
que se encontra em seu interior faz incidir a qualificadora
prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal.
II - O
rompimento de obstáculo para alcançar a res furtiva leva a uma
maior reprovabilidade da conduta.
III - Concurso de agentes
igualmente caracterizado na espécie.
IV - A regra do art. 155, §
4º, IV, do CP não pode ser substituída pela disposição constante
do art. 157, § 2º, do mesmo Codex, sob a alegação de ofensa ao
princípio da proporcionalidade.
V - Não é possível aplicar-se a
majorante do crime de roubo ao furto qualificado, pois as
qualificadoras relativas ao furto - que possuem natureza jurídica
de elementar do tipo - não se confundem com as causas de aumento
de pena na hipótese de roubo.
VI - É defeso ao julgador aplicar,
por analogia, sanção sem previsão legal, ainda que para
beneficiar o réu, ao argumento de que o legislador deveria ter
disciplinado a situação de outra forma.
VII - Ordem denegada.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES.
FIGURA PENAL PUNIDA COM SANÇÃO AUTÔNOMA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I
- A destruição ou avaria de automóvel para a subtração de objeto
que se encontra em seu interior faz incidir a qualificadora
prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal.
II - O
rompimento de obstáculo para alcançar a res furtiva leva a uma
maior reprovabilidade da conduta.
III - Concurso de agentes
igualmente caracterizado na espécie.
IV - A regra do art. 155, §
4º, IV, do CP não pode ser substituída pela disposição constante
do art. 157, § 2º, do mesmo Codex, sob a alegação de ofensa ao
princípio da proporcionalidade.
V - Não é possível aplicar-se a
majorante do crime de roubo ao furto qualificado, pois as
qualificadoras relativas ao furto - que possuem natureza jurídica
de elementar do tipo - não se confundem com as causas de aumento
de pena na hipótese de roubo.
VI - É defeso ao julgador aplicar,
por analogia, sanção sem previsão legal, ainda que para
beneficiar o réu, ao argumento de que o legislador deveria ter
disciplinado a situação de outra forma.
VII - Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª
Turma, 21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-04 PP-00665 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 477-479
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): JÚLIO CÉSAR COLLARES ORTIZ JÚNIOR OU JÚLIO CÉSAR COLARES
ORTIZ JÚNIOR
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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