STF HC 95353 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. PRISÃO
PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS FÁTICOS. OCORRÊNCIA. LIBERDADE
PROVISÓRIA CONCEDIDA A CO-RÉU EM SITUAÇÃO PROCESSUAL DISTINTA.
SUPLEMENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR.
INOCORRÊNCIA.
1. Paciente denunciando por três homicídios
qualificados [dois tentados e um consumado] e coação no curso do
processo.
2. Prisão preventiva decretada na decisão que recebeu
a denúncia: garantia da ordem pública, conveniência da instrução
penal e efetividade da aplicação da lei penal.
3. Reconhecimento,
na sentença de pronúncia, apenas da prática de um homicídio
qualificado, consumado, e de duas lesões corporais de natureza
grave. Manutenção dos fundamentos da prisão cautelar
anteriormente decretada.
4. Alegação de que, alterada a situação
fática, a prisão cautelar tornou-se insubsistente, até porque o
paciente teria ficado em situação processual idêntica à do co-réu
beneficiado com a liberdade provisória.
5. Paciente em situação
processual distinta, não fazendo jus à extensão da decisão
favorável ao co-réu.
6. Idoneidade dos fundamentos da prisão
cautelar para garantia da ordem pública. Restaram evidenciadas a
periculosidade do paciente e sua personalidade violenta,
notadamente por seu envolvimento anterior na prática de outros
crimes e nos relatos de testemunhas descrevendo a brutalidade das
agressões que levaram a vítima a óbito. De igual modo, a custódia
cautelar encontra justificativa na conveniência da instrução
criminal, ante a possibilidade de comprometimento da oitiva, no
Tribunal do Júri, das testemunhas ameaçadas.
Precedente.
7. Suplementação dos fundamentos da prisão cautelar.
Inocorrência: o Tribunal de Justiça local e o Superior Tribunal
de Justiça fizeram referência ao decreto de prisão cautelar,
cujos fundamentos foram mantidos na sentença de
pronúncia.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. PRISÃO
PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS FÁTICOS. OCORRÊNCIA. LIBERDADE
PROVISÓRIA CONCEDIDA A CO-RÉU EM SITUAÇÃO PROCESSUAL DISTINTA.
SUPLEMENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR.
INOCORRÊNCIA.
1. Paciente denunciando por três homicídios
qualificados [dois tentados e um consumado] e coação no curso do
processo.
2. Prisão preventiva decretada na decisão que recebeu
a denúncia: garantia da ordem pública, conveniência da instrução
penal e efetividade da aplicação da lei penal.
3. Reconhecimento,
na sentença de pronúncia, apenas da prática de um homicídio
qualificado, consumado, e de duas lesões corporais de natureza
grave. Manutenção dos fundamentos da prisão cautelar
anteriormente decretada.
4. Alegação de que, alterada a situação
fática, a prisão cautelar tornou-se insubsistente, até porque o
paciente teria ficado em situação processual idêntica à do co-réu
beneficiado com a liberdade provisória.
5. Paciente em situação
processual distinta, não fazendo jus à extensão da decisão
favorável ao co-réu.
6. Idoneidade dos fundamentos da prisão
cautelar para garantia da ordem pública. Restaram evidenciadas a
periculosidade do paciente e sua personalidade violenta,
notadamente por seu envolvimento anterior na prática de outros
crimes e nos relatos de testemunhas descrevendo a brutalidade das
agressões que levaram a vítima a óbito. De igual modo, a custódia
cautelar encontra justificativa na conveniência da instrução
criminal, ante a possibilidade de comprometimento da oitiva, no
Tribunal do Júri, das testemunhas ameaçadas.
Precedente.
7. Suplementação dos fundamentos da prisão cautelar.
Inocorrência: o Tribunal de Justiça local e o Superior Tribunal
de Justiça fizeram referência ao decreto de prisão cautelar,
cujos fundamentos foram mantidos na sentença de
pronúncia.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
30.09.2008.
Data do Julgamento
:
30/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-07 PP-01556
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOÃO PAULO SARAIVA COSTA
IMPTE.(S): PATRICK DE OLIVEIRA BERRIEL E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão