main-banner

Jurisprudência


STF HC 95353 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS FÁTICOS. OCORRÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CO-RÉU EM SITUAÇÃO PROCESSUAL DISTINTA. SUPLEMENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. 1. Paciente denunciando por três homicídios qualificados [dois tentados e um consumado] e coação no curso do processo. 2. Prisão preventiva decretada na decisão que recebeu a denúncia: garantia da ordem pública, conveniência da instrução penal e efetividade da aplicação da lei penal. 3. Reconhecimento, na sentença de pronúncia, apenas da prática de um homicídio qualificado, consumado, e de duas lesões corporais de natureza grave. Manutenção dos fundamentos da prisão cautelar anteriormente decretada. 4. Alegação de que, alterada a situação fática, a prisão cautelar tornou-se insubsistente, até porque o paciente teria ficado em situação processual idêntica à do co-réu beneficiado com a liberdade provisória. 5. Paciente em situação processual distinta, não fazendo jus à extensão da decisão favorável ao co-réu. 6. Idoneidade dos fundamentos da prisão cautelar para garantia da ordem pública. Restaram evidenciadas a periculosidade do paciente e sua personalidade violenta, notadamente por seu envolvimento anterior na prática de outros crimes e nos relatos de testemunhas descrevendo a brutalidade das agressões que levaram a vítima a óbito. De igual modo, a custódia cautelar encontra justificativa na conveniência da instrução criminal, ante a possibilidade de comprometimento da oitiva, no Tribunal do Júri, das testemunhas ameaçadas. Precedente. 7. Suplementação dos fundamentos da prisão cautelar. Inocorrência: o Tribunal de Justiça local e o Superior Tribunal de Justiça fizeram referência ao decreto de prisão cautelar, cujos fundamentos foram mantidos na sentença de pronúncia. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 30.09.2008.

Data do Julgamento : 30/09/2008
Data da Publicação : DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-07 PP-01556
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S): JOÃO PAULO SARAIVA COSTA IMPTE.(S): PATRICK DE OLIVEIRA BERRIEL E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão