STF HC 95370 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MUDANÇA DE
ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE
LIBERDADE. ART. 181, § 1º, A, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
INADMISSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. RÉU QUE VINHA CUMPRINDO
REGULARMENTE A PENA NOS MOLDES EM QUE CONDENADO. IMPETRAÇÃO
CONHECIDA EM PARTE, CONCEDENDO-SE A ORDEM NA PARTE CONHECIDA.
I
- O pedido de concessão de liberdade condicional não foi
analisado nas instâncias inferiores, não podendo ser analisado
pelo STF sob pena de indevida supressão de instância e de
extrapolar-se os limites de competência do STF descritos no art.
102 da Constituição Federal.
II - Se o paciente vinha
comparecendo regularmente para o cumprimento da prestação de
serviços à comunidade, a falta de informação ao juízo competente
quanto à mudança de seu endereço não acarreta a sanção prevista
no art. 181, § 1º, a, da LEP, qual seja, a conversão da pena
restritiva de direito em privativa de liberdade.
III - A
interpretação teleológica ao dispositivo supramencionado revela
que a intenção do legislador foi o de punir aqueles que buscam
furtar-se ao cumprimento da pena alternativa.
IV - Writ
conhecido em parte e, nessa extensão, concedida a ordem.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MUDANÇA DE
ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE
LIBERDADE. ART. 181, § 1º, A, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
INADMISSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. RÉU QUE VINHA CUMPRINDO
REGULARMENTE A PENA NOS MOLDES EM QUE CONDENADO. IMPETRAÇÃO
CONHECIDA EM PARTE, CONCEDENDO-SE A ORDEM NA PARTE CONHECIDA.
I
- O pedido de concessão de liberdade condicional não foi
analisado nas instâncias inferiores, não podendo ser analisado
pelo STF sob pena de indevida supressão de instância e de
extrapolar-se os limites de competência do STF descritos no art.
102 da Constituição Federal.
II - Se o paciente vinha
comparecendo regularmente para o cumprimento da prestação de
serviços à comunidade, a falta de informação ao juízo competente
quanto à mudança de seu endereço não acarreta a sanção prevista
no art. 181, § 1º, a, da LEP, qual seja, a conversão da pena
restritiva de direito em privativa de liberdade.
III - A
interpretação teleológica ao dispositivo supramencionado revela
que a intenção do legislador foi o de punir aqueles que buscam
furtar-se ao cumprimento da pena alternativa.
IV - Writ
conhecido em parte e, nessa extensão, concedida a ordem.Decisão
Por maioria de votos, a Turma conheceu, em parte, do
pedido de habeas corpus e, nessa parte, o deferiu, nos termos do
voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, nos termos do
seu voto. 1ª Turma, 31.03.2009.
Data do Julgamento
:
31/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-04 PP-00653
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): LUIS OSSIMAR DELZIOVO DE OLIVEIRA
IMPTE.(S): SERGIO RENATO TEIXEIRA
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RECURSO ESPECIAL Nº 912837 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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