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Jurisprudência


STF HC 95370 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 181, § 1º, A, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. RÉU QUE VINHA CUMPRINDO REGULARMENTE A PENA NOS MOLDES EM QUE CONDENADO. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE, CONCEDENDO-SE A ORDEM NA PARTE CONHECIDA. I - O pedido de concessão de liberdade condicional não foi analisado nas instâncias inferiores, não podendo ser analisado pelo STF sob pena de indevida supressão de instância e de extrapolar-se os limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal. II - Se o paciente vinha comparecendo regularmente para o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, a falta de informação ao juízo competente quanto à mudança de seu endereço não acarreta a sanção prevista no art. 181, § 1º, a, da LEP, qual seja, a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade. III - A interpretação teleológica ao dispositivo supramencionado revela que a intenção do legislador foi o de punir aqueles que buscam furtar-se ao cumprimento da pena alternativa. IV - Writ conhecido em parte e, nessa extensão, concedida a ordem.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus e, nessa parte, o deferiu, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, nos termos do seu voto. 1ª Turma, 31.03.2009.

Data do Julgamento : 31/03/2009
Data da Publicação : DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-04 PP-00653
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : PACTE.(S): LUIS OSSIMAR DELZIOVO DE OLIVEIRA IMPTE.(S): SERGIO RENATO TEIXEIRA COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RECURSO ESPECIAL Nº 912837 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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