STF HC 95389 MC-AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SEM
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 691. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Decisão atacada está em consonância com a
jurisprudência desta Suprema Corte, consolidada na Súmula STF nº
691 e, neste sentido, a análise da matéria, neste momento, pelo
Supremo Tribunal Federal, configuraria dupla supressão de
instância, em flagrante confronto com as normas constitucionais
de competência. Precedentes.
2. O rigor na aplicação da Súmula
nº 691/STF - segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar" - tem sido abrandado por julgados desta
Corte apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata.
Não vislumbro a presença de qualquer um dos pressupostos que
autorizam o afastamento da orientação contida na Súmula n° 691,
do STF.
3. Houve fundamentação idônea à manutenção da prisão
processual do paciente tanto na decisão do juízo de 1º grau,
quanto na do TRF da 3ª Região. Não houve, portanto, violação ao
art. 93, IX, da Constituição da República.
4. Agravo regimental
improvido.
Ementa
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SEM
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 691. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Decisão atacada está em consonância com a
jurisprudência desta Suprema Corte, consolidada na Súmula STF nº
691 e, neste sentido, a análise da matéria, neste momento, pelo
Supremo Tribunal Federal, configuraria dupla supressão de
instância, em flagrante confronto com as normas constitucionais
de competência. Precedentes.
2. O rigor na aplicação da Súmula
nº 691/STF - segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar" - tem sido abrandado por julgados desta
Corte apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata.
Não vislumbro a presença de qualquer um dos pressupostos que
autorizam o afastamento da orientação contida na Súmula n° 691,
do STF.
3. Houve fundamentação idônea à manutenção da prisão
processual do paciente tanto na decisão do juízo de 1º grau,
quanto na do TRF da 3ª Região. Não houve, portanto, violação ao
art. 93, IX, da Constituição da República.
4. Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros
Grau e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00749
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): ANTONIO AMARO DA ANUNCIAÇÃO NETO
AGTE.(S): ANTÔNIO OLIVEIRA DE JESUS
ADV.(A/S): DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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