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Jurisprudência


STF HC 95389 MC-AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 691. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Decisão atacada está em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, consolidada na Súmula STF nº 691 e, neste sentido, a análise da matéria, neste momento, pelo Supremo Tribunal Federal, configuraria dupla supressão de instância, em flagrante confronto com as normas constitucionais de competência. Precedentes. 2. O rigor na aplicação da Súmula nº 691/STF - segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" - tem sido abrandado por julgados desta Corte apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Não vislumbro a presença de qualquer um dos pressupostos que autorizam o afastamento da orientação contida na Súmula n° 691, do STF. 3. Houve fundamentação idônea à manutenção da prisão processual do paciente tanto na decisão do juízo de 1º grau, quanto na do TRF da 3ª Região. Não houve, portanto, violação ao art. 93, IX, da Constituição da República. 4. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 07.10.2008.

Data do Julgamento : 07/10/2008
Data da Publicação : DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00749
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S): ANTONIO AMARO DA ANUNCIAÇÃO NETO AGTE.(S): ANTÔNIO OLIVEIRA DE JESUS ADV.(A/S): DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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