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Jurisprudência


STF HC 95393 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Prisão preventiva devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal e na garantia da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Fuga do paciente antes da decretação da prisão preventiva, situação que perdura até a presente data. Motivação suficiente. Precedentes. Impossibilidade de aplicação do art. 580 do CPP à espécie. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a fuga do réu logo após o cometimento do crime e antes da decretação da prisão preventiva é motivo bastante para a medida constritiva, justificada pela conveniência da instrução criminal e pela garantia da aplicação da lei penal. 2. É impossível, na espécie, a aplicação da regra contida no art. 580 do Código de Processo Penal, pois há diferença de situação entre o paciente e os co-réus postos em liberdade. 3. A presença de primariedade e de bons antecedentes não conferem, por si só, direito à revogação da segregação cautelar. 4. Ordem denegada.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus; vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, Presidente. Falou o Dr. Daniel Bialski, pelo paciente. 1ª Turma, 25.11.2008.

Data do Julgamento : 25/11/2008
Data da Publicação : DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-04 PP-00671 RTJ VOL-00209-02 PP-00750
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : PACTE.(S): CARLOS ALBERTO OLIVEIRA PEREIRA IMPTE.(S): DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): JOÃO BATISTA AUGUSTO JUNIOR E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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