STF HC 95393 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal. Prisão preventiva
devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal e
na garantia da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Fuga do
paciente antes da decretação da prisão preventiva, situação que
perdura até a presente data. Motivação suficiente. Precedentes.
Impossibilidade de aplicação do art. 580 do CPP à espécie.
1. É
pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a fuga do
réu logo após o cometimento do crime e antes da decretação da
prisão preventiva é motivo bastante para a medida constritiva,
justificada pela conveniência da instrução criminal e pela
garantia da aplicação da lei penal.
2. É impossível, na espécie,
a aplicação da regra contida no art. 580 do Código de Processo
Penal, pois há diferença de situação entre o paciente e os
co-réus postos em liberdade.
3. A presença de primariedade e de
bons antecedentes não conferem, por si só, direito à revogação da
segregação cautelar.
4. Ordem denegada.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal. Prisão preventiva
devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal e
na garantia da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Fuga do
paciente antes da decretação da prisão preventiva, situação que
perdura até a presente data. Motivação suficiente. Precedentes.
Impossibilidade de aplicação do art. 580 do CPP à espécie.
1. É
pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a fuga do
réu logo após o cometimento do crime e antes da decretação da
prisão preventiva é motivo bastante para a medida constritiva,
justificada pela conveniência da instrução criminal e pela
garantia da aplicação da lei penal.
2. É impossível, na espécie,
a aplicação da regra contida no art. 580 do Código de Processo
Penal, pois há diferença de situação entre o paciente e os
co-réus postos em liberdade.
3. A presença de primariedade e de
bons antecedentes não conferem, por si só, direito à revogação da
segregação cautelar.
4. Ordem denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio,
Presidente. Falou o Dr. Daniel Bialski, pelo paciente. 1ª Turma,
25.11.2008.
Data do Julgamento
:
25/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-04 PP-00671 RTJ VOL-00209-02 PP-00750
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): CARLOS ALBERTO OLIVEIRA PEREIRA
IMPTE.(S): DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOÃO BATISTA AUGUSTO JUNIOR E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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