STF HC 95415 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ESPAÇO
TEMPORAL SUPERIOR A TRINTA DIAS ENTRE OS DELITOS. MAJORAÇÃO DA
PENA PROPORCIONALMENTE AO NÚMERO DE CRIMES. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO
PORMENORIZADA DE CADA DELITO E DAS DATAS EM QUE TERIAM SIDO
PRATICADOS, A DEMANDAR REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRÁTICA
DELITUOSA QUE PERDUROU POR OITO ANOS. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO
DE AUMENTO DA REPRIMENDA EM APENAS UM SEXTO.
1. Havendo
intervalo de tempo superior a trinta dias entre os crimes não é
de ser reconhecida a continuidade delitiva. Precedentes. No caso,
a ausência de descrição pormenorizada de cada um dos crimes
imputados ao paciente, bem assim da indicação segura das datas em
que teriam sido praticados, inviabilizam a aferição dos
requisitos exigidos no artigo 71 do Código Penal.
2. A
jurisprudência desta corte está consolidada no sentido de que
"[u]ma vez reconhecida a existência de continuidade delitiva
entre os crimes praticados pelo paciente, o critério de
exasperação da pena é o número de infrações cometidas" [HC n.
83.632, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de
23.4.04].
3. Apesar de a sentença e o acórdão do julgamento da
apelação não terem indicado a quantidade de crimes, a
continuidade delitiva perdurou por oito anos, o que impossibilita
a exasperação da reprimenda em apenas um sexto e, daí, o
reconhecimento do direito à pena alternativa ou ao sursis.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ESPAÇO
TEMPORAL SUPERIOR A TRINTA DIAS ENTRE OS DELITOS. MAJORAÇÃO DA
PENA PROPORCIONALMENTE AO NÚMERO DE CRIMES. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO
PORMENORIZADA DE CADA DELITO E DAS DATAS EM QUE TERIAM SIDO
PRATICADOS, A DEMANDAR REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRÁTICA
DELITUOSA QUE PERDUROU POR OITO ANOS. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO
DE AUMENTO DA REPRIMENDA EM APENAS UM SEXTO.
1. Havendo
intervalo de tempo superior a trinta dias entre os crimes não é
de ser reconhecida a continuidade delitiva. Precedentes. No caso,
a ausência de descrição pormenorizada de cada um dos crimes
imputados ao paciente, bem assim da indicação segura das datas em
que teriam sido praticados, inviabilizam a aferição dos
requisitos exigidos no artigo 71 do Código Penal.
2. A
jurisprudência desta corte está consolidada no sentido de que
"[u]ma vez reconhecida a existência de continuidade delitiva
entre os crimes praticados pelo paciente, o critério de
exasperação da pena é o número de infrações cometidas" [HC n.
83.632, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de
23.4.04].
3. Apesar de a sentença e o acórdão do julgamento da
apelação não terem indicado a quantidade de crimes, a
continuidade delitiva perdurou por oito anos, o que impossibilita
a exasperação da reprimenda em apenas um sexto e, daí, o
reconhecimento do direito à pena alternativa ou ao sursis.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, licenciado, o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 25.11.2008.
Data do Julgamento
:
25/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-03 PP-00444 RT v. 98, n. 885, 2009, p. 513-516
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): ALGINO DE ALMEIDA SANTOS
IMPTE.(S): JOSEMAR FIGUEIREDO ARAÚJO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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