main-banner

Jurisprudência


STF HC 95433 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas corpus. Extradição. Supostas irregularidades. Questões analisadas no processo extradicional. Impossibilidade de liberdade provisória ou prisão domiciliar em processo extradicional, salvo em hipóteses excepcionais. Retirada do extraditando condicionada ao trânsito em julgado da decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da liminar nele deferida. Embargos declaratórios com intuito protelatório são desprovidos de efeito suspensivo (art. 339, caput, c/c § 2º do RISTF). Retirada imediata do estrangeiro. Precedentes. Ordem denegada. 1. Suposta violação do art. VIII do Tratado bilateral específico e a falta de assinatura de compromisso de reciprocidade por parte dos Estados Unidos da América, relativamente à pena a ser executada naquele país, já foram devidamente examinadas quando do julgamento da Extradição nº 1.041, de relatoria do Ministro Eros Grau, não havendo o que ser discutido na via estreita do habeas corpus. 2. A prisão preventiva é condição de procedibilidade para o processo de extradição e, tendo natureza cautelar, "destina-se, em sua precípua função instrumental, a assegurar a execução de eventual ordem de extradição" (RTJ 149/374-375, Relator o Ministro Celso de Mello), nos termos dos artigos 81 e 84 da Lei nº 6.815/90, não comportando a liberdade provisória ou a prisão domiciliar, salvo em hipóteses excepcionais. 3. Os embargos declaratórios com intuito protelatório são desprovidos de efeito suspensivo, nos termos do que dispõe o caput do art. 339, c/c § 2º do Regimento Interno do STF, o que autoriza a retirada imediata do estrangeiro do território nacional. 4. Ordem denegada.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, indeferiu o pedido de habeas corpus. Ausente, justificadamente, o Senhor Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 02.04.2009.

Data do Julgamento : 02/04/2009
Data da Publicação : DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-03 PP-00529
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : PACTE.(S): FREDERIC SALERS MARZOUKA IMPTE.(S): JAIRO FRANCISCO RICARDO FILHO COATOR(A/S)(ES): RELATOR DA EXTRADIÇÃO Nº 1041 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Mostrar discussão