STF HC 95433 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Extradição. Supostas irregularidades.
Questões analisadas no processo extradicional. Impossibilidade de
liberdade provisória ou prisão domiciliar em processo
extradicional, salvo em hipóteses excepcionais. Retirada do
extraditando condicionada ao trânsito em julgado da decisão que
não conheceu de habeas corpus, em razão da liminar nele deferida.
Embargos declaratórios com intuito protelatório são desprovidos
de efeito suspensivo (art. 339, caput, c/c § 2º do RISTF).
Retirada imediata do estrangeiro. Precedentes. Ordem
denegada.
1. Suposta violação do art. VIII do Tratado bilateral
específico e a falta de assinatura de compromisso de
reciprocidade por parte dos Estados Unidos da América,
relativamente à pena a ser executada naquele país, já foram
devidamente examinadas quando do julgamento da Extradição nº
1.041, de relatoria do Ministro Eros Grau, não havendo o que ser
discutido na via estreita do habeas corpus.
2. A prisão
preventiva é condição de procedibilidade para o processo de
extradição e, tendo natureza cautelar, "destina-se, em sua
precípua função instrumental, a assegurar a execução de eventual
ordem de extradição" (RTJ 149/374-375, Relator o Ministro Celso
de Mello), nos termos dos artigos 81 e 84 da Lei nº 6.815/90, não
comportando a liberdade provisória ou a prisão domiciliar, salvo
em hipóteses excepcionais.
3. Os embargos declaratórios com
intuito protelatório são desprovidos de efeito suspensivo, nos
termos do que dispõe o caput do art. 339, c/c § 2º do Regimento
Interno do STF, o que autoriza a retirada imediata do estrangeiro
do território nacional.
4. Ordem denegada.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Extradição. Supostas irregularidades.
Questões analisadas no processo extradicional. Impossibilidade de
liberdade provisória ou prisão domiciliar em processo
extradicional, salvo em hipóteses excepcionais. Retirada do
extraditando condicionada ao trânsito em julgado da decisão que
não conheceu de habeas corpus, em razão da liminar nele deferida.
Embargos declaratórios com intuito protelatório são desprovidos
de efeito suspensivo (art. 339, caput, c/c § 2º do RISTF).
Retirada imediata do estrangeiro. Precedentes. Ordem
denegada.
1. Suposta violação do art. VIII do Tratado bilateral
específico e a falta de assinatura de compromisso de
reciprocidade por parte dos Estados Unidos da América,
relativamente à pena a ser executada naquele país, já foram
devidamente examinadas quando do julgamento da Extradição nº
1.041, de relatoria do Ministro Eros Grau, não havendo o que ser
discutido na via estreita do habeas corpus.
2. A prisão
preventiva é condição de procedibilidade para o processo de
extradição e, tendo natureza cautelar, "destina-se, em sua
precípua função instrumental, a assegurar a execução de eventual
ordem de extradição" (RTJ 149/374-375, Relator o Ministro Celso
de Mello), nos termos dos artigos 81 e 84 da Lei nº 6.815/90, não
comportando a liberdade provisória ou a prisão domiciliar, salvo
em hipóteses excepcionais.
3. Os embargos declaratórios com
intuito protelatório são desprovidos de efeito suspensivo, nos
termos do que dispõe o caput do art. 339, c/c § 2º do Regimento
Interno do STF, o que autoriza a retirada imediata do estrangeiro
do território nacional.
4. Ordem denegada.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, indeferiu o pedido de habeas corpus. Ausente,
justificadamente, o Senhor Eros Grau. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 02.04.2009.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-03 PP-00529
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): FREDERIC SALERS MARZOUKA
IMPTE.(S): JAIRO FRANCISCO RICARDO FILHO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DA EXTRADIÇÃO Nº 1041 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
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