STF HC 95474 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA NECESSIDADE DE
ASSEGURAR-SE A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E NA CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DEMONSTRAÇAO. ORDEM DENEGADA.
I - A decretação
da prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública, na
necessidade de assegurar-se a aplicação da lei penal e na
conveniência da instrução criminal está devidamente fundamentada
em fatos concretos a justificar a segregação cautelar.
II -
Transcrição do trecho do decreto de prisão cautelar o qual dá
conta de que o paciente supostamente integra quadrilha de roubo
de cargas.
III - Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA NECESSIDADE DE
ASSEGURAR-SE A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E NA CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DEMONSTRAÇAO. ORDEM DENEGADA.
I - A decretação
da prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública, na
necessidade de assegurar-se a aplicação da lei penal e na
conveniência da instrução criminal está devidamente fundamentada
em fatos concretos a justificar a segregação cautelar.
II -
Transcrição do trecho do decreto de prisão cautelar o qual dá
conta de que o paciente supostamente integra quadrilha de roubo
de cargas.
III - Habeas corpus denegado.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 14.04.2009.
Data do Julgamento
:
14/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-03 PP-00546
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): LEVI BRAGATTI
IMPTE.(S): MARCILIO MACHADO FILHO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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