STF HC 95494 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. SENTENÇA QUE, SEM FUNDAMENTO, NEGA AO
RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Não há como ser
conhecido o pedido relativo à vedação ao direito do paciente
apelar em liberdade, sob pena de dupla supressão de
instância.
Por outro lado, o fato de tal direito ter sido negado
na sentença condenatória sem qualquer fundamento impõe a
concessão de habeas corpus de ofício.
Ordem não conhecida.
Habeas corpus concedido de ofício.
Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA QUE, SEM FUNDAMENTO, NEGA AO
RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Não há como ser
conhecido o pedido relativo à vedação ao direito do paciente
apelar em liberdade, sob pena de dupla supressão de
instância.
Por outro lado, o fato de tal direito ter sido negado
na sentença condenatória sem qualquer fundamento impõe a
concessão de habeas corpus de ofício.
Ordem não conhecida.
Habeas corpus concedido de ofício.Decisão
A Turma, por votação unânime, concedeu, de ofício, a ordem
de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie e o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu, este julgamento,
o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 19.05.2009.
Data do Julgamento
:
19/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-02 PP-00282
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): GUSTAVO DE CAMPOS ADÃO
IMPTE.(S): GUSTAVO DE CAMPOS ADÃO
ADV.(A/S): EDSON MENDONÇA JUNQUEIRA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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