STF HC 95505 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional. Penal e processual penal.
Crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o
tráfico, corrupção de menores, casa de prostituição e rufianismo.
Prisão preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa não
configurado. Presença de condições subjetivas favoráveis ao
paciente não obsta a segregação cautelar. Incidência da Súmula nº
691/STF. Precedentes.
1. Para efeitos da apreciação da medida
liminar, os autos dão conta de que o processo teve regular
processamento, demonstrando que as diligências foram efetivadas
em tempo razoável, presente complexidade da causa.
2. A presença
de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a
segregação cautelar, desde que haja nos autos elementos concretos
a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso em
apreço.
3. Não se vislumbra, na espécie, flagrante ilegalidade,
abuso de poder ou teratologia que justifique o abrandamento da
Súmula nº 691/STF.
4. Habeas corpus não-conhecido.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional. Penal e processual penal.
Crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o
tráfico, corrupção de menores, casa de prostituição e rufianismo.
Prisão preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa não
configurado. Presença de condições subjetivas favoráveis ao
paciente não obsta a segregação cautelar. Incidência da Súmula nº
691/STF. Precedentes.
1. Para efeitos da apreciação da medida
liminar, os autos dão conta de que o processo teve regular
processamento, demonstrando que as diligências foram efetivadas
em tempo razoável, presente complexidade da causa.
2. A presença
de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a
segregação cautelar, desde que haja nos autos elementos concretos
a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso em
apreço.
3. Não se vislumbra, na espécie, flagrante ilegalidade,
abuso de poder ou teratologia que justifique o abrandamento da
Súmula nº 691/STF.
4. Habeas corpus não-conhecido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do pedido de
habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma,
03.02.2009.
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-04 PP-00709 RTJ VOL-00210-01 PP-00376
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ CARLOS BOBONATTI OU JOSÉ CARLOS BOMBONATTI
IMPTE.(S): RAIMUNDO HERMES BARBOSA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 106249 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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