STF HC 95534 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Penal e processual penal. Questões ligadas
intrinsecamente ao mérito da ação penal. Impossibilidade de
análise na via estreita do habeas corpus. Necessidade de
desaforamento. Matéria não submetida à análise do Tribunal de
Justiça local e, por conseqüência, no Superior Tribunal de
Justiça. Dupla supressão de instância. Precedentes.
1. A
controvérsia sobre a adequação e a moderação no uso dos meios
empregados pelo paciente e por seu filho para tolher a agressão
levada a efeito pela vítima deverá ser apreciada na via ordinária,
pelo Tribunal do Júri, e não na via estreita do habeas corpus,
que sequer admite exame acurado de fatos e provas, imprescindível
para a acolhida da pretensão do impetrante de ver o paciente
sumariamente absolvido.
2. A questão relativa à necessidade de
desaforamento do julgamento da Comarca de Niquelândia para a
comarca vizinha não foi submetida à apreciação da Corte estadual,
não tendo sido, por conseqüência, analisada pelo Superior
Tribunal de Justiça.
3. Com efeito, a apreciação desse tema, de
forma originária, neste momento, configuraria verdadeira dupla
supressão de instância, não admitida por esta Suprema Corte.
4.
Habeas corpus conhecido em parte, e, nessa parte, denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Penal e processual penal. Questões ligadas
intrinsecamente ao mérito da ação penal. Impossibilidade de
análise na via estreita do habeas corpus. Necessidade de
desaforamento. Matéria não submetida à análise do Tribunal de
Justiça local e, por conseqüência, no Superior Tribunal de
Justiça. Dupla supressão de instância. Precedentes.
1. A
controvérsia sobre a adequação e a moderação no uso dos meios
empregados pelo paciente e por seu filho para tolher a agressão
levada a efeito pela vítima deverá ser apreciada na via ordinária,
pelo Tribunal do Júri, e não na via estreita do habeas corpus,
que sequer admite exame acurado de fatos e provas, imprescindível
para a acolhida da pretensão do impetrante de ver o paciente
sumariamente absolvido.
2. A questão relativa à necessidade de
desaforamento do julgamento da Comarca de Niquelândia para a
comarca vizinha não foi submetida à apreciação da Corte estadual,
não tendo sido, por conseqüência, analisada pelo Superior
Tribunal de Justiça.
3. Com efeito, a apreciação desse tema, de
forma originária, neste momento, configuraria verdadeira dupla
supressão de instância, não admitida por esta Suprema Corte.
4.
Habeas corpus conhecido em parte, e, nessa parte, denegado.Decisão
A Turma conheceu, em parte do pedido de habeas corpus, mas,
nesta parte, o indeferiu. Unânime. Falou o Dr. Rafael Mayer
César, pelo paciente. 1ª Turma, 10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-03 PP-00459
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): SEBASTIÃO DIAS SOBRINHO
IMPTE.(S): JOSÉ MAURO DAL'MOLIN
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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