STF HC 95539 / CE - CEARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA.
NÃO-CABIMENTO [CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ART. 5º, INC. XLIII].
EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL EM FASE CONCLUSIVA. AUSÊNCIA
DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRISÃO RESULTANTE DE SENTENÇA
PROFERIDA EM PROCESSO DIVERSO.
1. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal está alinhada no sentido do não-cabimento da
liberdade provisória no caso de prisão em flagrante por tráfico
de entorpecentes --- interpretação respaldada no art. 5º, inc.
XLIII da Constituição do Brasil.
2. Excesso de prazo.
Inexistência: o encerramento da instrução criminal depende, no
caso, apenas das alegações finais de co-réu, não havendo desídia
por parte do Poder Judiciário.
3. Paciente que, ademais,
encontra-se preso em consequencia de sentença condenatória
proferida em uma das diversas ações penais a que
responde.
Ordem indeferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA.
NÃO-CABIMENTO [CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ART. 5º, INC. XLIII].
EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL EM FASE CONCLUSIVA. AUSÊNCIA
DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRISÃO RESULTANTE DE SENTENÇA
PROFERIDA EM PROCESSO DIVERSO.
1. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal está alinhada no sentido do não-cabimento da
liberdade provisória no caso de prisão em flagrante por tráfico
de entorpecentes --- interpretação respaldada no art. 5º, inc.
XLIII da Constituição do Brasil.
2. Excesso de prazo.
Inexistência: o encerramento da instrução criminal depende, no
caso, apenas das alegações finais de co-réu, não havendo desídia
por parte do Poder Judiciário.
3. Paciente que, ademais,
encontra-se preso em consequencia de sentença condenatória
proferida em uma das diversas ações penais a que
responde.
Ordem indeferida.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, licenciado, o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 25.11.2008.
Data do Julgamento
:
25/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-03 PP-00515
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ LAUDIVAN DA SILVA
IMPTE.(S): NELSON GONÇALVES MACÊDO MAGALHÃES E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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