STF HC 95542 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE DEFESA
PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. APLICAÇÃO RESTRITA AOS CRIMES FUNCIONAIS
TÍPICOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. INCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
I - Decisão atacada que não se mostra teratológica,
irrazoável, abusiva ou contrária à jurisprudência, de modo a
ensejar a superação do teor da Súmula 691 desta Suprema
Corte.
II - A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a
entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas
hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a
denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo
457/STF).
III - Existem, contudo, diversos precedentes da Casa
que cingem o procedimento previsto no referido dispositivo da lei
adjetiva penal às hipóteses em que a denúncia veicula crimes
funcionais típicos, o que, a princípio, não ocorre na
espécie.
IV - Habeas corpus do qual não se conhece.
V - Ordem
concedida de ofício, todavia, para suspender o interrogatório do
paciente até o julgamento do writ no STJ.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE DEFESA
PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. APLICAÇÃO RESTRITA AOS CRIMES FUNCIONAIS
TÍPICOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. INCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
I - Decisão atacada que não se mostra teratológica,
irrazoável, abusiva ou contrária à jurisprudência, de modo a
ensejar a superação do teor da Súmula 691 desta Suprema
Corte.
II - A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a
entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas
hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a
denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo
457/STF).
III - Existem, contudo, diversos precedentes da Casa
que cingem o procedimento previsto no referido dispositivo da lei
adjetiva penal às hipóteses em que a denúncia veicula crimes
funcionais típicos, o que, a princípio, não ocorre na
espécie.
IV - Habeas corpus do qual não se conhece.
V - Ordem
concedida de ofício, todavia, para suspender o interrogatório do
paciente até o julgamento do writ no STJ.Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do pedido de
habeas corpus. Concedeu, porém, a ordem, de ofício, nos termos do
voto do Relator; vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto.
1ª Turma, 09.12.2008.
Data do Julgamento
:
09/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-06 PP-01178
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): GERALDO BIASOTO JÚNIOR
IMPTE.(S): RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 105671 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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