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Jurisprudência


STF HC 95542 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. APLICAÇÃO RESTRITA AOS CRIMES FUNCIONAIS TÍPICOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Decisão atacada que não se mostra teratológica, irrazoável, abusiva ou contrária à jurisprudência, de modo a ensejar a superação do teor da Súmula 691 desta Suprema Corte. II - A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF). III - Existem, contudo, diversos precedentes da Casa que cingem o procedimento previsto no referido dispositivo da lei adjetiva penal às hipóteses em que a denúncia veicula crimes funcionais típicos, o que, a princípio, não ocorre na espécie. IV - Habeas corpus do qual não se conhece. V - Ordem concedida de ofício, todavia, para suspender o interrogatório do paciente até o julgamento do writ no STJ.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Concedeu, porém, a ordem, de ofício, nos termos do voto do Relator; vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 09.12.2008.

Data do Julgamento : 09/12/2008
Data da Publicação : DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-06 PP-01178
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : PACTE.(S): GERALDO BIASOTO JÚNIOR IMPTE.(S): RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 105671 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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