STF HC 95549 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI. PROVA EMPRESTADA, PRESENÇA DO RÉU NA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA:
NÃO-CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE: PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1.
Não há nulidade por terem sido juntadas aos autos do processo
principal - e eventualmente relevadas na sentença de pronúncia -
provas emprestadas de outro processo-crime, pois o que se exige é
que não tenha sido a prova emprestada "a única a fundamentar a
sentença de pronúncia" (Habeas Corpus n. 67.707, Rel. Min. Celso
de Mello, DJ 14.8.1992).
2. A jurisprudência majoritária deste
Supremo Tribunal assenta-se no sentido de que não ser obrigatória
a presença do réu na audiência de instrução, o que configuraria
apenas nulidade relativa a depender argüição em tempo oportuno
com a demonstração do dano efetivamente sofrido.
3. É firme a
jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a
"decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação,
motivo por que nela não se exige a prova plena, tal como exigido
nas sentenças condenatórias em ações penais que não são da
competência do júri" (HC 70.488, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ
29.9.1995), não sendo, portanto, "necessária a prova
incontroversa da existência do crime para que o acusado seja
pronunciado. Basta, para tanto, que o juiz se convença daquela
existência" (RE 72.801, Rel. Min. Bilac Pinto, RTJ 63/476), o que
induz a conclusão de que "as dúvidas quanto à certeza do crime e
da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo
Tribunal do Júri" (HC 73.522, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ
26.4.1996), já que a sentença de pronúncia não faz juízo
definitivo sobre o mérito das imputações e sobre a eventual
controvérsia do conjunto probatório.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. JÚRI. PROVA EMPRESTADA, PRESENÇA DO RÉU NA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA:
NÃO-CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE: PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1.
Não há nulidade por terem sido juntadas aos autos do processo
principal - e eventualmente relevadas na sentença de pronúncia -
provas emprestadas de outro processo-crime, pois o que se exige é
que não tenha sido a prova emprestada "a única a fundamentar a
sentença de pronúncia" (Habeas Corpus n. 67.707, Rel. Min. Celso
de Mello, DJ 14.8.1992).
2. A jurisprudência majoritária deste
Supremo Tribunal assenta-se no sentido de que não ser obrigatória
a presença do réu na audiência de instrução, o que configuraria
apenas nulidade relativa a depender argüição em tempo oportuno
com a demonstração do dano efetivamente sofrido.
3. É firme a
jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a
"decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação,
motivo por que nela não se exige a prova plena, tal como exigido
nas sentenças condenatórias em ações penais que não são da
competência do júri" (HC 70.488, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ
29.9.1995), não sendo, portanto, "necessária a prova
incontroversa da existência do crime para que o acusado seja
pronunciado. Basta, para tanto, que o juiz se convença daquela
existência" (RE 72.801, Rel. Min. Bilac Pinto, RTJ 63/476), o que
induz a conclusão de que "as dúvidas quanto à certeza do crime e
da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo
Tribunal do Júri" (HC 73.522, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ
26.4.1996), já que a sentença de pronúncia não faz juízo
definitivo sobre o mérito das imputações e sobre a eventual
controvérsia do conjunto probatório.
4. Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª
Turma, 28.04.2009.
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-06 PP-01207 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 450-466
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): RAFAEL SPERIDIÃO FRANCISCO
IMPTE.(S): ARMANDO GUEDES DE SOUZA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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