STF HC 95551 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE RELAXAMENTO.
EXCESSO DE PRAZO. LIMINAR INDEFERIDA NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
691. FLIXIBILIZAÇÃO AUTORIZADA APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CRIME DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRECEDENTES.
COMPLEXIDADE DO FEITO. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Súmula 691
desta Corte somente pode ser superada em caso de flagrante
ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
II - A atual
jurisprudência desta Casa é firme no sentido "da irrelevância da
discussão acerca da existência ou não de fundamentação da prisão
em flagrante de acusado de tráfico ilícito de entorpecentes", uma
vez que "a proibição de liberdade provisória, nesses casos,
decorre da inafiançabilidade imposta pelo art. 5º, inc. XLIII, da
CF e da vedação legal imposta pelo art. 44 da Lei nº 11.464/07"
(HC 95671/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, HC 95060/SP, Rel. Min.
CARLOS BRITTO).
III - O prazo regular para o término da
instrução, segundo decorre de uma primeira análise dos autos, foi
ultrapassado em decorrência da complexidade dos fatos e da
necessidade de expedição de cartas precatórias e de ofícios para
outras comarcas, esses últimos, inclusive, solicitados pela
defesa.
IV - Writ que tramita regularmente no STJ,
aproximando-se de seu julgamento final.
V - Habeas corpus não
conhecido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE RELAXAMENTO.
EXCESSO DE PRAZO. LIMINAR INDEFERIDA NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
691. FLIXIBILIZAÇÃO AUTORIZADA APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CRIME DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRECEDENTES.
COMPLEXIDADE DO FEITO. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Súmula 691
desta Corte somente pode ser superada em caso de flagrante
ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
II - A atual
jurisprudência desta Casa é firme no sentido "da irrelevância da
discussão acerca da existência ou não de fundamentação da prisão
em flagrante de acusado de tráfico ilícito de entorpecentes", uma
vez que "a proibição de liberdade provisória, nesses casos,
decorre da inafiançabilidade imposta pelo art. 5º, inc. XLIII, da
CF e da vedação legal imposta pelo art. 44 da Lei nº 11.464/07"
(HC 95671/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, HC 95060/SP, Rel. Min.
CARLOS BRITTO).
III - O prazo regular para o término da
instrução, segundo decorre de uma primeira análise dos autos, foi
ultrapassado em decorrência da complexidade dos fatos e da
necessidade de expedição de cartas precatórias e de ofícios para
outras comarcas, esses últimos, inclusive, solicitados pela
defesa.
IV - Writ que tramita regularmente no STJ,
aproximando-se de seu julgamento final.
V - Habeas corpus não
conhecido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do pedido de
habeas corpus; vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio. 1ª
Turma, 12.05.2009.
Data do Julgamento
:
12/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-02 PP-00287
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): KALID ALI ALI
IMPTE.(S): LUTFIA DAYCHOUM E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 107564 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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