STF HC 95576 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional e processual penal.
Excesso de prazo. Matéria suscitada no Superior Tribunal somente
depois de julgado o habeas corpus. Conhecimento nesta Suprema
Corte. Supressão de instância. Precedentes.
1. Não houve
provocação no Superior Tribunal de Justiça, em momento oportuno,
sobre o excesso de prazo. O requerimento foi formulado somente
depois de concluído o julgamento do mérito do habeas corpus,
inovando o pedido originariamente formulado.
2. O caso é de
não-conhecimento do habeas corpus, pois, do contrário, estaria
configurada flagrante violação das regras de competência, uma vez
que a matéria deduzida em momento inoportuno no Superior Tribunal
de Justiça impede, também, que ela seja conhecida nesta Suprema
Corte.
3. Habeas corpus não-conhecido.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional e processual penal.
Excesso de prazo. Matéria suscitada no Superior Tribunal somente
depois de julgado o habeas corpus. Conhecimento nesta Suprema
Corte. Supressão de instância. Precedentes.
1. Não houve
provocação no Superior Tribunal de Justiça, em momento oportuno,
sobre o excesso de prazo. O requerimento foi formulado somente
depois de concluído o julgamento do mérito do habeas corpus,
inovando o pedido originariamente formulado.
2. O caso é de
não-conhecimento do habeas corpus, pois, do contrário, estaria
configurada flagrante violação das regras de competência, uma vez
que a matéria deduzida em momento inoportuno no Superior Tribunal
de Justiça impede, também, que ela seja conhecida nesta Suprema
Corte.
3. Habeas corpus não-conhecido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do pedido de
habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Falou o Dr. Isaac Minichillo de Araújo, pelo paciente. 1ª Turma,
14.10.2008.
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-03 PP-00542
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ODLAVSON GELAIN
IMPTE.(S): ISAAC MINICHILLO DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
- Acórdãos citados: HC 90312, HC 90654, HC 92264.
Número de páginas: 12
Análise: 25/02/2009, MMR.
Revisão: 12/03/2009, JBM.
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