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Jurisprudência


STF HC 95576 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas corpus. Constitucional e processual penal. Excesso de prazo. Matéria suscitada no Superior Tribunal somente depois de julgado o habeas corpus. Conhecimento nesta Suprema Corte. Supressão de instância. Precedentes. 1. Não houve provocação no Superior Tribunal de Justiça, em momento oportuno, sobre o excesso de prazo. O requerimento foi formulado somente depois de concluído o julgamento do mérito do habeas corpus, inovando o pedido originariamente formulado. 2. O caso é de não-conhecimento do habeas corpus, pois, do contrário, estaria configurada flagrante violação das regras de competência, uma vez que a matéria deduzida em momento inoportuno no Superior Tribunal de Justiça impede, também, que ela seja conhecida nesta Suprema Corte. 3. Habeas corpus não-conhecido.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Falou o Dr. Isaac Minichillo de Araújo, pelo paciente. 1ª Turma, 14.10.2008.

Data do Julgamento : 14/10/2008
Data da Publicação : DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-03 PP-00542
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : PACTE.(S): ODLAVSON GELAIN IMPTE.(S): ISAAC MINICHILLO DE ARAÚJO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : - Acórdãos citados: HC 90312, HC 90654, HC 92264. Número de páginas: 12 Análise: 25/02/2009, MMR. Revisão: 12/03/2009, JBM.
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