main-banner

Jurisprudência


STF HC 95578 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Encerramento do procedimento administrativo-fiscal. Mandado de segurança impetrado posteriormente e sem efeito suspensivo. Possibilidade de ajuizamento da ação penal. Reclassificação do delito e exclusão da continuidade delitiva. Não-conhecimento dessas matérias pelo Superior Tribunal de Justiça. Análise reservada à instrução criminal. Precedentes. 1. Denúncia oferecida após a conclusão do procedimento administrativo-fiscal, com a constituição, de ofício, do crédito tributário, não estando, portanto, a decisão questionada em contradição com a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que a ausência de lançamento definitivo do crédito tributário impede o ajuizamento da ação penal pelo crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90. 2. A impetração de mandado de segurança, após o lançamento definitivo do crédito tributário, não tem o condão de impedir o início da ação penal, principalmente porque a ordem foi denegada em 1º grau e a apelação interposta, ainda pendente de julgamento, não tem efeito suspensivo. 3. Impossibilidade de análise das questões relativas à reclassificação do delito e à exclusão da continuidade delitiva, porque não foram conhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que "o revolvimento da matéria fática com o objetivo de se apurar em que tipo penal se enquadraria a conduta atribuída à acusada, bem como se as ações caracterizariam um ou mais delitos em continuidade delitiva, (...) somente poderá ser discutido durante a instrução criminal", não sendo possível e nem recomendável a concessão da ordem para esse fim. 4. Não cabe a esta Suprema Corte, em habeas corpus, antecipar-se ao Magistrado de 1º grau e, antes mesmo de finalizada a instrução criminal, firmar juízo de valor sobre as questões controvertidas e determinar o crime pelo qual deverá se defender a paciente. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas, nesta parte, o indeferiu. Unânime. 1ª Turma, 10.03.2009.

Data do Julgamento : 10/03/2009
Data da Publicação : DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-04 PP-00783 RTJ VOL-00210-01 PP-00383 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 402-413
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : PACTE.(S): VERUSKA PEREIRA FRANKLIN OU VERUSCKA PEREIRA FRANKLIN OU VERUSCHKA PEREIRA FRANKLIN IMPTE.(S): FELIPE AUGUSTO FORTE DE NEGREIROS DEODATO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão