STF HC 95578 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Crime contra a ordem tributária.
Encerramento do procedimento administrativo-fiscal. Mandado de
segurança impetrado posteriormente e sem efeito suspensivo.
Possibilidade de ajuizamento da ação penal. Reclassificação do
delito e exclusão da continuidade delitiva. Não-conhecimento
dessas matérias pelo Superior Tribunal de Justiça. Análise
reservada à instrução criminal. Precedentes.
1. Denúncia
oferecida após a conclusão do procedimento administrativo-fiscal,
com a constituição, de ofício, do crédito tributário, não estando,
portanto, a decisão questionada em contradição com a
jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que a ausência
de lançamento definitivo do crédito tributário impede o
ajuizamento da ação penal pelo crime previsto no art. 1º da Lei
nº 8.137/90.
2. A impetração de mandado de segurança, após o
lançamento definitivo do crédito tributário, não tem o condão de
impedir o início da ação penal, principalmente porque a ordem foi
denegada em 1º grau e a apelação interposta, ainda pendente de
julgamento, não tem efeito suspensivo.
3. Impossibilidade de
análise das questões relativas à reclassificação do delito e à
exclusão da continuidade delitiva, porque não foram conhecidas
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que "o
revolvimento da matéria fática com o objetivo de se apurar em que
tipo penal se enquadraria a conduta atribuída à acusada, bem como
se as ações caracterizariam um ou mais delitos em continuidade
delitiva, (...) somente poderá ser discutido durante a instrução
criminal", não sendo possível e nem recomendável a concessão da
ordem para esse fim.
4. Não cabe a esta Suprema Corte, em habeas
corpus, antecipar-se ao Magistrado de 1º grau e, antes mesmo de
finalizada a instrução criminal, firmar juízo de valor sobre as
questões controvertidas e determinar o crime pelo qual deverá se
defender a paciente.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e,
nessa parte, denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Crime contra a ordem tributária.
Encerramento do procedimento administrativo-fiscal. Mandado de
segurança impetrado posteriormente e sem efeito suspensivo.
Possibilidade de ajuizamento da ação penal. Reclassificação do
delito e exclusão da continuidade delitiva. Não-conhecimento
dessas matérias pelo Superior Tribunal de Justiça. Análise
reservada à instrução criminal. Precedentes.
1. Denúncia
oferecida após a conclusão do procedimento administrativo-fiscal,
com a constituição, de ofício, do crédito tributário, não estando,
portanto, a decisão questionada em contradição com a
jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que a ausência
de lançamento definitivo do crédito tributário impede o
ajuizamento da ação penal pelo crime previsto no art. 1º da Lei
nº 8.137/90.
2. A impetração de mandado de segurança, após o
lançamento definitivo do crédito tributário, não tem o condão de
impedir o início da ação penal, principalmente porque a ordem foi
denegada em 1º grau e a apelação interposta, ainda pendente de
julgamento, não tem efeito suspensivo.
3. Impossibilidade de
análise das questões relativas à reclassificação do delito e à
exclusão da continuidade delitiva, porque não foram conhecidas
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que "o
revolvimento da matéria fática com o objetivo de se apurar em que
tipo penal se enquadraria a conduta atribuída à acusada, bem como
se as ações caracterizariam um ou mais delitos em continuidade
delitiva, (...) somente poderá ser discutido durante a instrução
criminal", não sendo possível e nem recomendável a concessão da
ordem para esse fim.
4. Não cabe a esta Suprema Corte, em habeas
corpus, antecipar-se ao Magistrado de 1º grau e, antes mesmo de
finalizada a instrução criminal, firmar juízo de valor sobre as
questões controvertidas e determinar o crime pelo qual deverá se
defender a paciente.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e,
nessa parte, denegado.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus,
mas, nesta parte, o indeferiu. Unânime. 1ª Turma, 10.03.2009.
Data do Julgamento
:
10/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-04 PP-00783 RTJ VOL-00210-01 PP-00383 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 402-413
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): VERUSKA PEREIRA FRANKLIN OU VERUSCKA PEREIRA FRANKLIN OU
VERUSCHKA PEREIRA FRANKLIN
IMPTE.(S): FELIPE AUGUSTO FORTE DE NEGREIROS DEODATO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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