STF HC 95585 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MAUS ANTECEDENTES.
FATO CRIMINOSO ANTERIOR. DISTINÇÃO COM REINCIDÊNCIA.
DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito versada nestes autos diz
respeito à noção de maus antecedentes para fins de
estabelecimento do regime prisional mais gravoso, nos termos do
art. 33, § 3°, do Código Penal.
2. Não há que confundir as
noções de maus antecedentes com reincidência. Os maus
antecedentes representam os fatos anteriores ao crime,
relacionados ao estilo de vida do acusado e, para tanto, não é
pressuposto a existência de condenação definitiva por tais fatos
anteriores. A data da condenação é, pois, irrelevante para a
configuração dos maus antecedentes criminais, diversamente do que
se verifica em matéria de reincidência (CP, art. 63).
3.
Levando em conta o disposto no art. 33, § 3°, do Código Penal, a
determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa
de liberdade deve considerar os maus antecedentes criminais (CP,
art. 59), não havendo qualquer ilegalidade ou abuso na sentença
que impõe o regime fechado à luz da presença de circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao condenado, como é o caso dos maus
antecedentes.
4. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MAUS ANTECEDENTES.
FATO CRIMINOSO ANTERIOR. DISTINÇÃO COM REINCIDÊNCIA.
DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito versada nestes autos diz
respeito à noção de maus antecedentes para fins de
estabelecimento do regime prisional mais gravoso, nos termos do
art. 33, § 3°, do Código Penal.
2. Não há que confundir as
noções de maus antecedentes com reincidência. Os maus
antecedentes representam os fatos anteriores ao crime,
relacionados ao estilo de vida do acusado e, para tanto, não é
pressuposto a existência de condenação definitiva por tais fatos
anteriores. A data da condenação é, pois, irrelevante para a
configuração dos maus antecedentes criminais, diversamente do que
se verifica em matéria de reincidência (CP, art. 63).
3.
Levando em conta o disposto no art. 33, § 3°, do Código Penal, a
determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa
de liberdade deve considerar os maus antecedentes criminais (CP,
art. 59), não havendo qualquer ilegalidade ou abuso na sentença
que impõe o regime fechado à luz da presença de circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao condenado, como é o caso dos maus
antecedentes.
4. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma, por votação majoritária, indeferiu o pedido de
habeas corpus, nos termos do voto da Relatora, vencidos os
Ministros Joaquim Barbosa e Presidente, que o deferiam. 2ª Turma,
11.11.2008.
Data do Julgamento
:
11/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-07 PP-01593 RTJ VOL-00208-03 PP-01195 RJSP v. 56, n. 374, 2008, p. 163-170 RT v. 98, n.882, 2009, p. 523-529 RMDPPP v. 5, n. 27, 2009, p. 110-118 RMP n. 38, 2010, p. 225-232
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): AIRTON JOSÉ LOW
IMPTE.(S): RINALDO DE JESUS SCANDIUCCI
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 91719 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00057
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00033 PAR-00003 ART-00059 ART-00061
INC-00001 ART-00063
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
:
- Acórdãos citados: AO 1046, RE 591563; RTJ 136/627, RTJ 139/885,
RTJ 187/646, RT 418/286, RT 422/307, RT 572/391, RT 586/338.
- Decisão monocrática citada: RE 577556.
- Veja HC 91719 do STJ.
Número de páginas: 16
Análise: 23/01/2009, CLM.
Revisão: 30/01/2009, JBM.
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