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Jurisprudência


STF HC 95585 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MAUS ANTECEDENTES. FATO CRIMINOSO ANTERIOR. DISTINÇÃO COM REINCIDÊNCIA. DENEGAÇÃO. 1. A questão de direito versada nestes autos diz respeito à noção de maus antecedentes para fins de estabelecimento do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal. 2. Não há que confundir as noções de maus antecedentes com reincidência. Os maus antecedentes representam os fatos anteriores ao crime, relacionados ao estilo de vida do acusado e, para tanto, não é pressuposto a existência de condenação definitiva por tais fatos anteriores. A data da condenação é, pois, irrelevante para a configuração dos maus antecedentes criminais, diversamente do que se verifica em matéria de reincidência (CP, art. 63). 3. Levando em conta o disposto no art. 33, § 3°, do Código Penal, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve considerar os maus antecedentes criminais (CP, art. 59), não havendo qualquer ilegalidade ou abuso na sentença que impõe o regime fechado à luz da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, como é o caso dos maus antecedentes. 4. Habeas corpus denegado.
Decisão
A Turma, por votação majoritária, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Presidente, que o deferiam. 2ª Turma, 11.11.2008.

Data do Julgamento : 11/11/2008
Data da Publicação : DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-07 PP-01593 RTJ VOL-00208-03 PP-01195 RJSP v. 56, n. 374, 2008, p. 163-170 RT v. 98, n.882, 2009, p. 523-529 RMDPPP v. 5, n. 27, 2009, p. 110-118 RMP n. 38, 2010, p. 225-232
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): AIRTON JOSÉ LOW IMPTE.(S): RINALDO DE JESUS SCANDIUCCI COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 91719 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00057 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00033 PAR-00003 ART-00059 ART-00061 INC-00001 ART-00063 CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação : - Acórdãos citados: AO 1046, RE 591563; RTJ 136/627, RTJ 139/885, RTJ 187/646, RT 418/286, RT 422/307, RT 572/391, RT 586/338. - Decisão monocrática citada: RE 577556. - Veja HC 91719 do STJ. Número de páginas: 16 Análise: 23/01/2009, CLM. Revisão: 30/01/2009, JBM.
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