main-banner

Jurisprudência


STF HC 95597 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ, indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal.
Decisão
Decisão: A Turma, por votação majoritária, negou seguimento à ação de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencido o Presidente que, superando a restrição sumular, deferiu o pedido. Falou, pelo paciente, o Dr. Fábio Tofic Simantob. Não participou do julgamento o Senhor Ministro Eros grau. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 12.08.2008.

Data do Julgamento : 12/08/2008
Data da Publicação : DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-03 PP-00536
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : PACTE.(S): ROGÉRIO DE OLIVEIRA IMPTE.(S): FÁBIO TOFIC SIMANTOB E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão