STF HC 95611 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Criminal. Interposição contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Prazo.
Inobservância. Remessa dos autos ao STF para apreciação de
recurso extraordinário, antes do trânsito em julgado do acórdão
proferido no recurso especial. Impossibilidade de acesso.
Cerceamento do direito de recorrer. Reabertura do prazo recursal
e suspensão do extraordinário anterior. HC concedido para esse
fim. Interpretação do art. 27, § 4º, da Lei nº 8.038/90.
Concluído julgamento de recurso especial interposto
simultaneamente com recurso extraordinário, não podem os autos
ser remetidos ao Supremo Tribunal Federal, antes do trânsito em
julgado do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, contra o qual
cabe, em tese, outro recurso extraordinário.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Criminal. Interposição contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Prazo.
Inobservância. Remessa dos autos ao STF para apreciação de
recurso extraordinário, antes do trânsito em julgado do acórdão
proferido no recurso especial. Impossibilidade de acesso.
Cerceamento do direito de recorrer. Reabertura do prazo recursal
e suspensão do extraordinário anterior. HC concedido para esse
fim. Interpretação do art. 27, § 4º, da Lei nº 8.038/90.
Concluído julgamento de recurso especial interposto
simultaneamente com recurso extraordinário, não podem os autos
ser remetidos ao Supremo Tribunal Federal, antes do trânsito em
julgado do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, contra o qual
cabe, em tese, outro recurso extraordinário.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Ellen Gracie e Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 04.11.2008.
Data do Julgamento
:
04/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-02 PP-00393 RTJ VOL-00208-01 PP-00359
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S): NEWTON FIRMINO DA CRUZ
IMPTE.(S): ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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