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Jurisprudência


STF HC 95634 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA PARA O JULGAMENTO DO RÉU IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO APARELHO JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STF. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na hipótese em tela, o paciente está preso há mais de três anos, sendo que há mais de dois aguardando, apenas, o julgamento de recurso interposto pela acusação. 2. Assim, in casu, a excessiva demora para o julgamento do paciente deve ser imputada, exclusivamente, ao aparelho judiciário, não derivando de nenhum ato protelatório da defesa ou de circunstâncias excepcionais do processo. 3. Portanto, no presente caso, a excessiva e injustificada demora para o julgamento do paciente se traduz em constrangimento ilegal. 4. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para que o paciente aguarde o seu julgamento pelo Tribunal do Júri em liberdade.
Decisão
A Turma, à unanimidade, deferiu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 02.06.2009.

Data do Julgamento : 02/06/2009
Data da Publicação : DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-02 PP-00301
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): EZEQUIEL GOMES IMPTE.(S): JOÃO ALCINDO DILL PIRES COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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