STF HC 95634 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA
PARA O JULGAMENTO DO RÉU IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO APARELHO
JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STF. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Na hipótese em tela, o paciente está preso há
mais de três anos, sendo que há mais de dois aguardando, apenas,
o julgamento de recurso interposto pela acusação.
2. Assim, in
casu, a excessiva demora para o julgamento do paciente deve ser
imputada, exclusivamente, ao aparelho judiciário, não derivando
de nenhum ato protelatório da defesa ou de circunstâncias
excepcionais do processo.
3. Portanto, no presente caso, a
excessiva e injustificada demora para o julgamento do paciente se
traduz em constrangimento ilegal.
4. Ante o exposto, concedo a
ordem de habeas corpus, para que o paciente aguarde o seu
julgamento pelo Tribunal do Júri em liberdade.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA
PARA O JULGAMENTO DO RÉU IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO APARELHO
JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STF. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Na hipótese em tela, o paciente está preso há
mais de três anos, sendo que há mais de dois aguardando, apenas,
o julgamento de recurso interposto pela acusação.
2. Assim, in
casu, a excessiva demora para o julgamento do paciente deve ser
imputada, exclusivamente, ao aparelho judiciário, não derivando
de nenhum ato protelatório da defesa ou de circunstâncias
excepcionais do processo.
3. Portanto, no presente caso, a
excessiva e injustificada demora para o julgamento do paciente se
traduz em constrangimento ilegal.
4. Ante o exposto, concedo a
ordem de habeas corpus, para que o paciente aguarde o seu
julgamento pelo Tribunal do Júri em liberdade.Decisão
A Turma, à unanimidade, deferiu a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
02.06.2009.
Data do Julgamento
:
02/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-02 PP-00301
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): EZEQUIEL GOMES
IMPTE.(S): JOÃO ALCINDO DILL PIRES
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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