STF HC 95641 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE
DEFENSOR DATIVO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE
RELATIVA. FALTA DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRECLUSÃO. ART. 370, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ORDEM DENEGADA.
I - A falta
de intimação da defensoria quanto à data de julgamento da
apelação gera apenas nulidade relativa.
II - A alegação de
eventual nulidade decorridos mais de quatorze anos do trânsito em
julgado da condenação importa no reconhecimento da
preclusão.
III - A partir da edição da Lei 9.271/96, que incluiu
o parágrafo 4º ao art. 370 do CPP, os defensores nomeados, dentre
os quais se inclui o defensor dativo, passaram também a possuir a
prerrogativa da intimação pessoal.
IV - A condenação do
impetrante-paciente ocorreu em data anterior à publicação da Lei
9.271/96, o que, pela aplicação do princípio do tempus regit
actum, exclui a obrigatoriedade da intimação do defensor
dativo.
V - Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE
DEFENSOR DATIVO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE
RELATIVA. FALTA DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRECLUSÃO. ART. 370, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ORDEM DENEGADA.
I - A falta
de intimação da defensoria quanto à data de julgamento da
apelação gera apenas nulidade relativa.
II - A alegação de
eventual nulidade decorridos mais de quatorze anos do trânsito em
julgado da condenação importa no reconhecimento da
preclusão.
III - A partir da edição da Lei 9.271/96, que incluiu
o parágrafo 4º ao art. 370 do CPP, os defensores nomeados, dentre
os quais se inclui o defensor dativo, passaram também a possuir a
prerrogativa da intimação pessoal.
IV - A condenação do
impetrante-paciente ocorreu em data anterior à publicação da Lei
9.271/96, o que, pela aplicação do princípio do tempus regit
actum, exclui a obrigatoriedade da intimação do defensor
dativo.
V - Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
02.06.2009.
Data do Julgamento
:
02/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-03 PP-00560 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 394-401
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): SILVIO APARECIDO DA SILVA CABRAL
IMPTE.(S): SILVIO APARECIDO DA SILVA CABRAL
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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