STF HC 95662 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PREJUDICIALIDADE, EM PARTE, DO
"WRIT" CONSTITUCIONAL, EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO
CUJA DEMORA, IMPUTADA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSTITUÍA
UM DOS OBJETOS DA PRESENTE IMPETRAÇÃO - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
6.368/76 - DELITO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO CRIME HEDIONDO -
CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM SANÇÃO PENAL
RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE DE TAL CONVERSÃO,
CONSIDERADA A DATA DO DELITO EM REFERÊNCIA - PRECEDENTES -
ADVENTO DA NOVA LEI DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006), CUJO ART. 44
VEDA, EXPRESSAMENTE, QUANTO AOS DELITOS NELE REFERIDOS, A
CONVERSÃO, EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE - INAPLICABILIDADE, CONTUDO, DESSE NOVO DIPLOMA
LEGISLATIVO ("LEX GRAVIOR") A CRIMES COMETIDOS EM MOMENTO
ANTERIOR, QUANDO AINDA VIGENTE A LEI Nº 6.368/76 ("LEX MITIOR") -
PEDIDO DEFERIDO EM PARTE.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PREJUDICIALIDADE, EM PARTE, DO
"WRIT" CONSTITUCIONAL, EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO
CUJA DEMORA, IMPUTADA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSTITUÍA
UM DOS OBJETOS DA PRESENTE IMPETRAÇÃO - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
6.368/76 - DELITO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO CRIME HEDIONDO -
CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM SANÇÃO PENAL
RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE DE TAL CONVERSÃO,
CONSIDERADA A DATA DO DELITO EM REFERÊNCIA - PRECEDENTES -
ADVENTO DA NOVA LEI DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006), CUJO ART. 44
VEDA, EXPRESSAMENTE, QUANTO AOS DELITOS NELE REFERIDOS, A
CONVERSÃO, EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE - INAPLICABILIDADE, CONTUDO, DESSE NOVO DIPLOMA
LEGISLATIVO ("LEX GRAVIOR") A CRIMES COMETIDOS EM MOMENTO
ANTERIOR, QUANDO AINDA VIGENTE A LEI Nº 6.368/76 ("LEX MITIOR") -
PEDIDO DEFERIDO EM PARTE.Decisão
A Turma, por votação unânime, julgou prejudicado, em parte,
o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Prosseguindo no julgamento, a Turma, também por unanimidade,
deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos expostos
pelo Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o
Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 14.04.2009.
Data do Julgamento
:
14/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-02 PP-00415 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 305-317
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ANTONIO MARCOS PIANCA
IMPTE.(S): DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DA RECLAMAÇÃO Nº 2761 E HABEAS CORPUS Nº
93850 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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