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Jurisprudência


STF HC 95662 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PREJUDICIALIDADE, EM PARTE, DO "WRIT" CONSTITUCIONAL, EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO CUJA DEMORA, IMPUTADA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSTITUÍA UM DOS OBJETOS DA PRESENTE IMPETRAÇÃO - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.368/76 - DELITO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO CRIME HEDIONDO - CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM SANÇÃO PENAL RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE DE TAL CONVERSÃO, CONSIDERADA A DATA DO DELITO EM REFERÊNCIA - PRECEDENTES - ADVENTO DA NOVA LEI DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006), CUJO ART. 44 VEDA, EXPRESSAMENTE, QUANTO AOS DELITOS NELE REFERIDOS, A CONVERSÃO, EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INAPLICABILIDADE, CONTUDO, DESSE NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO ("LEX GRAVIOR") A CRIMES COMETIDOS EM MOMENTO ANTERIOR, QUANDO AINDA VIGENTE A LEI Nº 6.368/76 ("LEX MITIOR") - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE.
Decisão
A Turma, por votação unânime, julgou prejudicado, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Prosseguindo no julgamento, a Turma, também por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos expostos pelo Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 14.04.2009.

Data do Julgamento : 14/04/2009
Data da Publicação : DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-02 PP-00415 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 305-317
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACTE.(S): ANTONIO MARCOS PIANCA IMPTE.(S): DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): RELATOR DA RECLAMAÇÃO Nº 2761 E HABEAS CORPUS Nº 93850 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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