STF HC 95671 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. NÃO HOUVE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO
DO TRIBUNAL A QUO. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO
STF. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Inicialmente
verifico que, no caso em tela, há obstáculo ao conhecimento do
presente habeas corpus, pois não houve esgotamento da jurisdição
do Superior Tribunal de Justiça, eis que o ato impugnado é mera
decisão monocrática e não julgamento colegiado do STJ. Não há
notícia acerca da interposição de agravo contra a decisão
monocrática e, portanto, não há como conhecer deste writ.
2.
Esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição
legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos
sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 44,
da Lei n 11.343/06), o que, por si só, é fundamento para o
indeferimento do requerimento de liberdade provisória. Cuida-se
de norma especial em relação àquela contida no art. 310,
parágrafo único, do CPP, em consonância com o disposto no art. 5 ,
XLIII, da Constituição da República.
3. O próprio juiz de
primeiro grau reconheceu que a manutenção da prisão cautelar do
paciente era necessária para garantia da ordem pública, nos
termos do art. 312 do CPP.
4. Ante o exposto, não conheço do
habeas corpus.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. NÃO HOUVE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO
DO TRIBUNAL A QUO. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO
STF. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Inicialmente
verifico que, no caso em tela, há obstáculo ao conhecimento do
presente habeas corpus, pois não houve esgotamento da jurisdição
do Superior Tribunal de Justiça, eis que o ato impugnado é mera
decisão monocrática e não julgamento colegiado do STJ. Não há
notícia acerca da interposição de agravo contra a decisão
monocrática e, portanto, não há como conhecer deste writ.
2.
Esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição
legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos
sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 44,
da Lei n 11.343/06), o que, por si só, é fundamento para o
indeferimento do requerimento de liberdade provisória. Cuida-se
de norma especial em relação àquela contida no art. 310,
parágrafo único, do CPP, em consonância com o disposto no art. 5 ,
XLIII, da Constituição da República.
3. O próprio juiz de
primeiro grau reconheceu que a manutenção da prisão cautelar do
paciente era necessária para garantia da ordem pública, nos
termos do art. 312 do CPP.
4. Ante o exposto, não conheço do
habeas corpus.Decisão
A Turma, à unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos
termos do voto da Relatora. Falou, pelo paciente, O Dr. Gustavo
de Almeida Ribeiro e, pelo Ministério Público Federal, o Dr.
Francisco Adalberto Nóbrega. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
03.03.2009.
Data do Julgamento
:
03/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-03 PP-00478
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): ELSON RIBEIRO
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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