main-banner

Jurisprudência


STF HC 95674 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA: CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CITAÇÃO POR EDITAL: PRESUNÇÃO DE FUGA. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCEÇÃO À SÚMULA N. 691/STF. 1. A regra, antes do trânsito em julgado da sentença, é a liberdade; a prisão é a exceção, somente podendo ser decretada em situações excepcionalíssimas, demonstradas concretamente. A citação por edital não autoriza presumir que o paciente fugiu. A prisão cautelar, com fundamento nessa presunção, não se justifica para garantia da ordem pública nem por conveniência da instrução criminal. Precedentes. 3. Flagrante constrangimento ilegal a justificar a exceção à Súmula n. 691 desta Corte. Ordem concedida, de ofício.
Decisão
A Turma, por votação unânime, superando a restrição fundada na Súmula 691/STF, concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 23.09.2008.

Data do Julgamento : 23/09/2008
Data da Publicação : DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-07 PP-01624 RTJ VOL-00209-02 PP-00763
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S): ADÃO JOSÉ SÁ MOREIRA IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 105.784 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão