STF HC 95694 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional e processual penal.
Indeferimento de perícia técnica pelo Juízo de 1º Grau. Alegação
de cerceamento de defesa e violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa. Constrangimento ilegal
não-caracterizado. Precedentes.
1. A jurisprudência predominante
desta Suprema Corte é no sentido de que "não constitui
constrangimento ilegal a prolação de decisão de primeiro grau que,
de maneira fundamentada, indefere pedido de produção de prova
pericial" (HC nº 91.121/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, DJ de 1º/2/08).
2. No caso concreto, não parece
estar eivada de ilegalidade flagrante a decisão do Juízo
processante, que indeferiu o requerimento pericial da defesa.
Muito pelo contrário, apresenta-se devidamente fundamentada na
impertinência da prova requerida e por não ser concludente para o
deslinde do caso.
3. Habeas corpus denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional e processual penal.
Indeferimento de perícia técnica pelo Juízo de 1º Grau. Alegação
de cerceamento de defesa e violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa. Constrangimento ilegal
não-caracterizado. Precedentes.
1. A jurisprudência predominante
desta Suprema Corte é no sentido de que "não constitui
constrangimento ilegal a prolação de decisão de primeiro grau que,
de maneira fundamentada, indefere pedido de produção de prova
pericial" (HC nº 91.121/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, DJ de 1º/2/08).
2. No caso concreto, não parece
estar eivada de ilegalidade flagrante a decisão do Juízo
processante, que indeferiu o requerimento pericial da defesa.
Muito pelo contrário, apresenta-se devidamente fundamentada na
impertinência da prova requerida e por não ser concludente para o
deslinde do caso.
3. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª
Turma, 10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-03 PP-00489
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): SERGIO AMILCAR DE AGUIAR MAIA
IMPTE.(S): CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HC Nº 58502 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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